Passageiro que teve sequelas quatro anos depois de acidente será indenizado pela TAM
Após o acidente, ele passou por cirurgia, ficou convalescente durante um ano e foi dado como curado em fevereiro de 1991. No entanto, a partir de setembro daquele ano, sequelas se manifestaram e, em 1994, foram confirmadas por exames e laudos médicos. O passageiro teve a capacidade de trabalho parcialmente comprometida, além de ter ficado impossibilitado da prática de atividades esportivas diversas.
Ajuizada a ação, o juiz determinou diligências e foi realizada perícia por médico ortopedista. O magistrado considerou inconclusiva a opinião técnica e determinou a realização de perícia complementar por um neurologista. O perito concluiu que as lesões na coluna cervical [artrose cervical] da vítima decorriam de efeito chicote advindo do acidente aéreo, o qual provocou perda de 20% de sua capacidade laboral.
Baseado nisso, o juiz entendeu haver relação entre o acidente e a lesão degenerativa da vítima, e disse que a extensão do dano e as sequelas decorrentes do acidente somente puderam ser conhecidas pelo autor em 1994.
A sentença condenou a TAM ao pagamento de 200 salários mínimos e de pensão mensal vitalícia no valor de sete salários mínimos, a partir da redução da capacidade de trabalho, em setembro de 1994. A empresa ainda deveria pagar, a título de lucros cessantes, o valor de 408 salários mínimos, relativa ao primeiro ano após o acidente, quando o passageiro ficou totalmente incapacitado.
Perícia especializada
No STJ, a empresa aérea sustentou, entre outros pontos, que a segunda perícia seria indevida. Afirmou que o primeiro laudo seria suficiente para o julgamento, com o reconhecimento da inexistência de responsabilidade.
O ministro Raul Araújo confirmou a posição da Justiça local, de que não há nenhuma ilegalidade na determinação de realização da segunda perícia médica. Ele destacou que o Código de Processo Civil (CPC) autoriza o julgador a determinar, na fase de instrução, a realização de nova perícia, a fim de que a controvérsia seja suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão da primeira, afirma o artigo 438 do CPC.
O magistrado, decidindo a demanda, pode utilizar-se dos dados colhidos em ambas as perícias, mas não fica adstrito a nenhum dos laudos periciais apresentados, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação, ressaltou o ministro.
Quanto ao cálculo das indenizações, que a TAM tentava reduzir, o ministro observou que foi realizado analisando-se as provas a pensão e os lucros cessantes foram vinculados ao salário do passageiro; a indenização, à dor moral e ao desgaste psicológico do momento do acidente e de suas consequências.
A Turma, no entanto, desvinculou a indenização do valor do salário mínimo vigente à época. O ministro relator destacou precedentes quanto à impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador para atualização do valor devido, por expressa vedação constitucional. Fazendo a conversão, a indenização seria de R$ 30.200 em setembro de 2000, valor acrescido de correção monetária e de juros moratórios. De acordo com o ministro, o valor chegaria, hoje, a R$ 116 mil.
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