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7 de Maio de 2024

Patologia da Cláusula Arbitral.

Justiça pode afastar cláusula arbitral patológica.

Publicado por Rogério Ferreira
ano passado

O Poder Judiciário pode, na hipótese de existência de um compromisso arbitral "patológico", isto é, claramente ilegal, declarar a nulidade desta cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral.

Foi com esse entendimento, que a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma cláusula arbitral que impedia o acesso de um franqueado ao sistema de justiça. A decisão se deu em ação anulatória contratual com reparação das perdas e danos e indenização por abuso de dependência econômica.

Os autores, franqueados da marca Piticas, afirmaram que, a partir da assinatura do contrato de franquia, ocorreram eventos em desconformidade com as informações prestadas e com os princípios da boa-fé e da transparência, incluindo inadimplência por parte da franqueadora. Com isso, acionaram o Judiciário objetivando anular o contrato.

O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da existência da cláusula de arbitragem no contrato.

Em sede de apelação os autores alegaram, entre outros, que: a instauração do procedimento arbitral impõe ônus financeiro "demasiadamente gravoso" e que o único objetivo da existência da referida cláusula era impedir o franqueado de ter acesso à justiça, ressaltou também que a apelada é ré em diversos processos judiciais, contudo nunca foi instaurado qualquer procedimento arbitral, sustentou, ainda, que não possuiam a mesma capacidade negocial que a franqueadora.

Por unanimidade, a turma julgadora acolheu o recurso e o relator, desembargador Cesar Ciampolini, destacou em seu voto a situação de hipossuficiência do franqueado frente a franqueadora, mesmo que tenha aceitado livremente a cláusula arbitral.

"Os franqueados tiveram ciência da cláusula compromissória, conforme se denota da leitura do contrato, bem assim do termo de declaração e aceite, de que consta a assinatura do sócio operador da franqueada. Mas, apesar dessa inequívoca ciência, havendo hipossuficiência, reconhecida pela isenção ora concedida às custas processuais, fato é que os franqueados não poderão suportar as despesas de uma arbitragem."

Conforme o magistrado, de um lado, tem-se o ideal, que é o disposto no artigo , XXXV, da Constituição Federal, sendo que a arbitragem faz parte do sistema, como já definido pelo Supremo Tribunal Federal. "De outro lado, com cinismo, tem-se a afirmação, no caso concreto, que a arbitragem, decorrente da vontade das partes, é forma de acesso ao sistema de justiça e que é acessível a qualquer um", disse.

Com isso, Ciampolini anulou a sentença de primeira grau e determinou o prosseguimento com instauração da fase probatória até a prolatação de nova sentença.

Processo: 1006072-45.2021.8.26.0100

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