Patrão pode controlar o peso de sua funcionária?
Julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a condenação aplicada a uma loja de bijuterias de Muriaé, na Zona da Mata de Minas, ao pagamento de indenização por danos morais a uma vendedora que era obrigada a fazer regime para receber uma complementação de R$ 200,00 no salário. Mensalmente, o empregador determinava que ela subisse em uma balança para comprovar a perda de peso e garantir a bonificação.
A condenação ao pagamento de indenização determinada na sentença foi mantida em segundo grau. Porém, como a empregadora é microempresa, com capital social de R$ 10 mil, os desembargadores resolveram reduzir a indenização fixada de R$ 50 mil para R$ 10 mil.
Entenda o caso - No processo, a vendedora revelou que a cobrança de perda de peso teve início após o término do período de experiência. Segundo ela, “o sócio da empresa passou a promover assédio moral, fazendo referências ao sobrepeso”. E que ele chegou a levar uma balança para o local de trabalho, com o objetivo de pesar a depoente uma vez por mês, de modo a acompanhar a perda do peso.
“Essa prática passou a ocorrer após 90 dias da admissão, poucos dias antes de terminar o período de experiência. O comerciante passou a fazer exigências de perder peso, sendo certo que nada disso foi falado quando da contratação. Ele dizia que a exigência era para atender à saúde da loja”, explicou a trabalhadora em depoimento pessoal.
Bilhetes e áudios anexados ao processo provaram o assédio sofrido pela vendedora. Em um dos bilhetes, o empregador diz: “Favor conferir o peso, caso não tenha perdido peso do mês de julho 05 até agosto 05, favor devolver os 200,00”. Em outro, o comerciante questiona a ex-empregada: “já chegou nos 90 kls? P/mês que vem 85 kls!!! Combinado?”.
Defesa – Em defesa, a loja de bijuterias alegou não concordar com a indenização deferida à reclamante. Argumentou que havia, por parte de seu sócio, a preocupação de “pai para filha”, e que as conversas eram privadas, sem constranger a vendedora.
Segundo a empregadora, os R$ 200,00 seriam destinados para o pagamento da academia de ginástica e alimentação especial. “Tudo com o mais puro intuito de incentivar a reclamante da ação a desenvolver hábitos saudáveis e desvencilhado do pacto laboral”, alegou a defesa.
Decisão - Mas, ao avaliar o caso, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem reconheceu que os fatos são incontestáveis. Para o julgador, a forma de o sócio se dirigir à trabalhadora, com a pesagem antes do pagamento do salário e impondo metas de emagrecimento, é algo inacreditável. “Pela vasta prova, está patente a conduta ilícita desde março de 2019, por submeter a ex-vendedora a constrangimento e tratamento depreciativo e humilhante”.
O desembargador reforçou ainda que não visualizou no processo “nada que pudesse sinalizar para uma preocupação paternal com a saúde ou o bem-estar da filha”. Segundo ele, a cobrança reiterada por perda de peso, especialmente nos moldes em que era formulada, foi abusiva, foge da razoabilidade e de todos os padrões de civilidade e normalidade, com violação aos direitos de personalidade.
“É inquestionável o profundo dissabor causado à reclamante. O seu relacionamento com o empregador ficou intoxicado, com falta de oxigênio, criando uma nuvem de desapreço, humilhação, rebaixamento e frustração, facilmente perceptível no tom de voz da reclamante pelos áudios”, concluiu o julgador.
- PJe: 0010572-98.2020.5.03.0068 (RO) — Acórdão em 10/02/2021
(Fonte: TRT 3ª Região).
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