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5 de Maio de 2024

Patrimônio de Afetação

Publicado por Gerle Anne Coelho
há 4 anos

Com a falência da Construtora Encol nos anos 90, deixando mais de 42 mil compradores em todo o Brasil prejudicados, causando uma insegurança jurídica, houve a necessidades de criação e implementação de novos instrumentos jurídicos.

Nesse contexto, surgiu o PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO, com a sanção da Lei 10.931/2004.

Mas o que é realmente é Patrimônio de Afetação?

É a segregação (separação) patrimonial, que promove maior segurança para quem está adquirindo um imóvel na planta, pois evita o desvio de recursos daquele empreendimento diante das possíveis dificuldades financeiras que possam surgir.

É muito comum, grandes construtoras ou incorporadoras iniciarem vários empreendimentos ao mesmo tempo e com isso, pegam recursos de um empreendimento para usarem em outros e quando percebem, gerou aquele dito popular: “uma bola de neve”, levando muitas construtoras/incorporadoras a insolvência ou até mesmo à falência onde todos os adquirentes são afetados negativamente.

Mas para que as Construtoras/Incorporadoras optem pelo Regime de Patrimônio de Afetação, devem requerer e aceitar o Termo de opção junto a Secretaria da Receita Federal, onde estarão sujeitos a um regime especial de tributação (RET), porém, uma vez aceito, se torna irretratável enquanto perdurarem direitos de créditos e obrigações junto a seus adquirentes, mas em contra partida gera maior credibilidade perante os seus adquirentes.

Outra vantagem é que, em caso falência da Construtora/Incorporadora, os compradores poderão dar continuidade o projeto.

Mas como saber se aquele empreendimento está sob o regime de patrimônio de afetação?

Aquela construção em Regime de Afetação deve ser averbada em Cartório e posteriormente lançada às margens da matricula daquele imóvel.

Também deverá ter uma conta, separada dos demais empreendimentos, para movimentação financeira, com CNPJ próprio e pra isso, é obrigatório a criação de uma ASSEMBLEIA GERAL DE ADQUIRENTES, para acompanhar e fiscalizar todas as fases do empreendimento, onde deverá compor essa Assembleia, a Comissão de Representantes, compostas por ate 03 adquirentes e pela Instituição financiadora do Empreendimento.

Sei que o assunto é complexo, mas caso opte por comprar um imóvel na planta, avalie, pesquise sobre a Construtora/Incorporadora e é sempre bom, antes de assinar qualquer Contrato, consultar um profissional Especializado.

Gerle Anne Coelho

Email: gerlecoelho@gcadvocaciaimobiliaria.com

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