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16 de Junho de 2024
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    Pedido de exoneração por servidor incapaz é considerado nulo

    Sentença proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da capital julgou parcialmente procedente ação movida por uma ex-servidora em face do Município de Campo Grande, anulando ato administrativo no qual a autora, acometida de múltiplas doenças, pediu sua exoneração. A sentença determinou ao réu que proceda a reintegração da autora ao cargo de auxiliar de serviços diversos e o pagamento dos vencimentos e vantagens que a autora deixou de receber desde 11 de fevereiro de 2011.

    Narra a autora que era servidora efetiva e ocupava o cargo de auxiliar, sob o regime estatutário, nos períodos de 10 de março de 1999 a 16 de março de 2006 e de 11 de fevereiro de 2008 a 11 de fevereiro de 2011, lotada na Secretaria Municipal de Educação.

    Conta que foi diagnosticada com Doença de Chagas, transtorno depressivo e fibromialgia e que sua produtividade ficou comprometida com as referidas doenças e seu baixo desempenho desagradou sua chefia imediata e colegas de trabalho, sendo hostilizada em seu local de trabalho e que a situação se tornou insustentável, obrigando-a a transferir-se para outro estabelecimento de ensino.

    Afirma que seu estado de saúde se agravou e, mesmo com indicação de reabilitação de função, o parecer do Município foi contrário à readaptação, de modo que, não dispondo de condições físicas e psicológicas para trabalhar, requereu sua exoneração em 11 de fevereiro de 2011.

    Sustenta que houve vício de vontade, que o ato é nulo e que perdeu a remuneração, o convênio médico e o direito à aposentadoria. Alega que sofreu humilhação, discriminação de seus superiores hierárquicos e que tem direito a indenização por danos morais. Pede a declaração de nulidade do ato de exoneração a pedido; sua reintegração ao cargo e que o réu seja condenado ao pagamento das remunerações retroativas e de indenização por danos morais.

    Em contestação, o Município sustentou que o pedido de exoneração foi motivado na necessidade de mudança da cidade; que o alegado estado de saúde da autora não ficou caracterizado pelos pareceres da junta médica oficial do Município; que suas alegações são frágeis e não há prova de vício do ato administrativo, devendo a ação ser julgada improcedente.

    Conforme analisou o juiz Ricardo Galbiati, o réu sustentou que a autora pediu a exoneração por motivo de mudança de cidade, mediante negociação com sua chefia imediata. “Entretanto, documento demonstra que no ano de 2000 a autora já estava em tratamento há um ano, com indicação de reabilitação. A negativa de reabilitação está provada por meio de seu histórico funcional juntado pelo réu”.

    O magistrado verificou que a autora continua em tratamento, conforme comprovam os atestados emitidos por hospitais e unidades de saúde apresentados pela autora ao perito judicial e, de acordo com a perícia, a autora é portadora de múltiplas patologias como fibromialgia, depressão, Doença de Chagas, diabetes e hipertensão arterial, além de sinais clínicos e ultrassonográficos de Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral.

    Além disso, a prova pericial aponta que a autora demonstra comportamento depressivo, confusa, sem conseguir detalhar seu caso e lembrar de datas ou períodos de tratamento, comprovando que vem apresentando baixas respostas terapêuticas aos tratamentos, com sequelas e patologias definitivamente instaladas, considerando-a atualmente incapacitada para o labor.

    Outro ponto destacado pelo juiz foi que a perícia psiquiátrica apontou ainda que, no momento do pedido de exoneração, a autora não reunia condições psicológicas para determinar as consequências dos seus atos.

    Assim, discorreu o juiz que “no caso em tela, quando do pedido de exoneração, a autora apresentava o transtorno mental, o que limitou seu discernimento e sua capacidade de tomar decisões” e que o Código Civil prevê que atos praticados por agentes incapazes podem ser anulados.

    Em consequência, “a autora tem o direito de ser reintegrada ao quadro permanente de pessoal do Município de Campo Grande, no cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, e ao recebimento dos vencimentos e demais vantagens durante o período de afastamento irregular”.

    Ao fim, acrescentou o magistrado que “nada impede ao réu, com base na incapacidade laboral constatada pelos Peritos do Juízo, e após reintegrar a autora no cargo que ocupava anteriormente, encaminhá-la à perícia oficial para averiguar a possibilidade de sua aposentadoria por invalidez”.

    Com relação ao pedido de danos morais, o juiz julgou improcedente, pois para o magistrado não restou demonstrada a ocorrência dos danos alegados.

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