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21 de Maio de 2024
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    Pedido de indenização após término da estabilidade não é abuso de direito

    há 16 anos

    Mesmo tendo ajuizado reclamação depois de esgotado o período da estabilidade acidentária, empregada obteve direito à indenização. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos interpostos pela Jardosa S/A Empreendimentos e Participações por entender que a propositura da ação só depois do fim da estabilidade – impedindo assim a reintegração – não configura abuso de direito.

    Contratada como passadeira em agosto de 1984, a empregada permaneceu na Jardosa até junho de 1995, quando foi demitida sem justa causa. Desde junho de 1993, porém, estava afastada de suas atividades, em tratamento médico devido problemas visuais , recebendo do INSS o auxílio-doença. A alta médica ocorreu em maio de 1995, mês anterior ao da demissão. Ao ajuizar reclamação trabalhista na 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, a empregada pediu, entre outras verbas, a indenização pelo período correspondente à estabilidade. O pedido, porém, foi rejeitado tanto no primeiro grau quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O TRT/SP entendeu que o ajuizamento da ação trabalhista seis meses depois do fim da estabilidade evidenciava o desinteresse da trabalhadora na permanência no emprego, e configurava abuso de direito.

    A Primeira Turma do TST reformou este entendimento. Afirmou não se tratar de abuso de direito porque a ação foi proposta dentro do prazo prescricional previsto na Constituição Federal , de dois anos após o fim do contrato de trabalho. Nos embargos à SDI-1, a empresa alegou que a jurisprudência do TST (Súmula nº 396 , item I) autoriza a conversão da estabilidade em indenização apenas quando o empregado formula pedido de reintegração, manifestando assim a intenção de trabalhar, e não só a de receber o salário correspondente.

    A ministra Rosa Maria Weber, relatora dos embargos, enfatizou que o entendimento predominante no TST é o adotado pela Primeira Turma, e que a tese da empresa, caso acolhida, resultaria no desrespeito à prescrição fixada na Constituição . A relatora assinalou ainda que a propositura da ação fora do prazo da estabilidade não configura abuso de direito porque, ao resultar na indenização e assim coibir a conduta ilícita da empresa (de demitir empregado com direito à estabilidade), atende à finalidade do artigo 118 da Lei nº 8.213 /1991, que instituiu o direito à estabilidade acidentária. (RR-3130/1996-023-02-00.8)

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