Penhora de bens de sociedade mista antes da sucessão pela União é constitucional
“É valida a penhora de bens de pessoas jurídicas de direito privado realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório”. Essa foi a tese de repercussão geral firmada por unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (8/2), ao negar recurso extraordinário (RE 693.112) da União.
Segundo os ministros, nesses casos a execução deve prosseguir nos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sendo inaplicável o regime de precatórios. A decisão será aplicada a, pelo menos, 1.263 processos semelhantes sobrestados em outras instâncias.
A União interpôs RE contra acórdão do Tribunal de Superior do Trabalho que manteve decisão considerando válida a penhora de bens da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA), feita anteriormente à sua sucessão pela União. De acordo com o TST, nesses casos, a execução dos bens não pode prosseguir mediante precatório.
A advogada-geral da União, Grace Fernandes, argumentou que, mesmo em se tratando de verba alimentar, o pagamento do crédito deve ser feito por meio de precatório, e não diretamente, observando-se o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, que exclui a po...
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