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16 de Junho de 2024
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    Penhora de dinheiro

    Publicado por Direito Público
    há 14 anos

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em execução provisória, quando não há uma decisão definitiva - transitada em julgado -, não deve haver penhora de dinheiro para garantir pagamento da dívida se outros bens forem oferecidos para esse fim. Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) acolheu recurso do Banco Rural e determinou a liberação do valor bloqueado em conta corrente pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) para pagamento de débitos em ação trabalhista. No caso, os ministros da SDI-2 reformaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS). Ao acatar recurso do banco, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator da ação, argumentou "que, sobretudo na execução provisória, deve ser aplicado o princípio de menor gravosidade", pois não se teria ainda o valor líquido e certo da condenação. "Mesmo porque, houvera no caso a oferta de outro bem para a garantia do débito, fato que já não autoriza a aplicação rigorosa da ordem estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil", concluiu.

    Valor Econômico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/penhora-de-dinheiro/2153977

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