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17 de Junho de 2024
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    Penhora on line para a Fazenda Pública

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    O advogado que age maliciosamente em ação trabalhista somente poderá ser condenado por litigância de má-fé, solidariamente com seu cliente, em ação própria. A decisão da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST excluiu a multa e a indenização aplicadas, por litigância de má-fé, a um advogado, em sentença da JT de Vitória (ES).

    A ação teve início em 2006. Um empregado da Unisuper Distribuidora S.A. ajuizou ação após ser demitido, alegando ter adquirido lesão por esforço repetitivo (LER) na constância do contrato de trabalho. Pediu a nulidade da dispensa, reintegração e indenização por danos morais e materiais.

    A fim de verificar se a doença alegada pelo empregado tinha relação com a atividade desempenhada na empresa, o juiz nomeou um perito, médico do trabalho, para fornecer um laudo.

    A conclusão do perito foi de que a doença não tinha relação com as atividades do empregado. O médico concluiu, também, que a moléstia não era incapacitante, tanto que o trabalhador já estava em atividade em outro supermercado, exercendo função semelhante, e não apresentava dores nem se encontrava em tratamento médico. A ação foi considerada improcedente.

    * Processo: RO - 38900-44.2009.5.17.0000
    Órgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
    Relator: Ministro Pedro Paulo Manus
    * Recorrente (s): Antônio Augusto Dallapiccola Sampaio e Outro
    Advogado: João Batista Dallapíccola Sampaio
    * Recorrido: Unisuper Distribuidora S.A.
    Advogado: José Arciso Fiorot Júnior
    * Recorrido (s): Aurio do Carmo Soares, Joaquim Agusto de Azevedo Sampaio Netto e Sedno Alexandre Pelissari

    O laudo desfavorável fornecido pelo perito irritou o advogado e seu cliente. Segundo o juiz, o autor e seu procurador tentaram, durante todo o curso do processo, tumultuar o feito. Além de mentir nos depoimentos, trataram o perito com descortesia.

    Pelo comportamento inapropriado, o juiz aplicou ao empregado e ao seu advogado, solidariamente, multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor atribuído à causa. O advogado, por meio de ação rescisória, recorreu, sem sucesso, ao TRT da 17ª Região (ES). O direito de ação e defesa deve ser exercido com boa-fé e lealdade, destacou o Regional, ao manter a decisão da Vara do Trabalho.

    O advogado conseguiu reverter a decisão no TST. Segundo o relator do acórdão, ministro Pedro Paulo Manus, o entendimento do TRT capixaba afronta o artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94, que assim dispõe: em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

    Portanto, na mesma ação em que a parte discute seus direitos trabalhistas não é possível a condenação do advogado por litigância de má-fé. O recurso ordinário foi provido para excluir a multa e a indenização impostas por litigância de má-fé. (Com informações do TST).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/penhora-on-line-para-a-fazenda-publica/2614039

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