Pensão a irmã de trabalhador rural vale sem contribuição
Não é necessário o recolhimento de contribuição previdenciária para assegurar que o dependente do segurado especial receba pensão por morte, bastando a prova de que o morto e que o dependente se enquadram no perfil previsto em lei. Esse foi o entendimento do juiz federal Wdo Amaral, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar o benefício devido desde 2005 a uma mulher que dependia economicamente do irmão. O magistrado avaliou que testemunhas e documentos confirmavam que o irmão dela atuava como trabalhador rural até a época de sua morte. Assim, ele se enquadrava na condição de segurado especial, conforme estabelece o artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. Amaral salientou que, para alguns tipos de dependentes, como cônjuges, companheiros e filhos, a dependência econômica é presumida. Para outros, como os irmãos, a dependência deve ser comprovada. No caso analisado, verificou-se que a autora recebe aposentadoria por invalidez desde 1996 e que morava na mesma casa com o irmão, conforme afirmaram testemunhas. O relator acabou reformando decisão de primeira instância que negara o pedido da mulher, por avaliar que ela não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício. Ele afirmou ainda que, de acordo com a Súmula 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), a dependência econômica não precisa ser exclusiva para gerar o direito ao benefício. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3. Clique aqui para ler o acórdão.0018849-30.2007.4.03.9999 Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades
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