Pensão por morte: prazo para dependentes.
Dependentes têm até 15/01/2022 para a regularização das contribuições efetuadas sobre o valor inferior ao salário mínimo, para fins de concessão da pensão por morte.
Nos termos do art. 19-E, § 7º, do Decreto 3.048/99, alterado pelo decreto 10.410/20, que: "NA HIPÓTESE DE FALECIMENTO DO SEGURADO, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos ATÉ O DIA 15 DE JANEIRO SUBSEQUENTE AO DO ANO CIVIL CORRESPONDENTE, observado o disposto no § 4º."
O § 1º do art. 19-E é aquele dispositivo, também incluído pelo Decreto 10.410/20, que versa sobre os ajustes de complementação, utilização e agrupamento, senão vejamos:
"§ 1º. Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado:
I. Complemetar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;
II. Utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou
III. Agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo".
Importante destacar que antes à EC 103/2019 - especialmente antes da publicação do Decreto 10.410/20 - não era possível a regularização, pelos dependentes, das contribuições do segurado falecido no caso de salários de contribuição inferiores ao limite mínimo.
A regularização tem como objetivo a concessão da pensão por morte PARA ÓBITOS OCORRIDOS EM 2021, devendo ser feita até 15/01/2022.
O prazo supramencionado não tem previsão na LEI, sendo discutível a sua validade perante o poder judiciário.
Fonte: @profrodrigosodero
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