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2 de Maio de 2024

[Pensar Criminalista]: Restrição à Internet como Alternativa à Prisão Preventiva

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 8 meses

Prezados leitores,

Hoje trago para vocês uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que aborda um tema de extrema relevância para as Ciências Criminais: medidas cautelares não prisionais.

No caso concreto julgado, foi determinada a prisão preventiva de uma blogueira de 73 anos, em razão da suposta prática de crimes contra a honra cometidos via internet.

Em análise do habeas corpus, o Supremo entendeu que não houve no juízo a quo uma adequada justificação da insuficiência das cautelares diversas da prisão ao caso concreto. Portanto, não restou comprovada a necessidade de adoção da medida de constrição da liberdade mais gravosa, nos termos da lei processual penal.

Com isso, acolhendo o parecer da PGR, o Ministro Zanin entendeu pela possibilidade de conversão da preventiva na restrição do acesso da acusada à internet. Para tanto, foi considerado que a acusada é pessoa maior de 70 anos e cometeu o crime pela internet, sem violência ou grave ameaça à pessoa.

A possibilidade de adoção dessa cautelar inominada levou em consideração casos semelhantes, nos quais a internet é o instrumento utilizado para a prática de crimes contra a honra. Nestes casos, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem admitido a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere, consistentes na proibição total ou parcial de acesso à internet ou a determinadas redes sociais e outros provedores de conteúdo, como o Youtube.

Além disso, ponderou-se pela possibilidade do juízo de origem fixar outras cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do CPP, para serem cumpridas de forma cumulativa àquela fixada pelo Supremo.

Acesse a íntegra da decisão no link ➡️ https://abre.ai/gALb

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Abraços e até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >

_______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 231.212/AL ( 0082159-08.2023.1.00.0000), Relator Ministro Cristiano Zanin, decisão monocrática exarada em 11/08/2023 e publicada em 14/08/2023. Disponível em < https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15360034857&ext=.pdf >

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