[Pensar Criminalista]: Restrição à Internet como Alternativa à Prisão Preventiva
Prezados leitores,
Hoje trago para vocês uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que aborda um tema de extrema relevância para as Ciências Criminais: medidas cautelares não prisionais.
No caso concreto julgado, foi determinada a prisão preventiva de uma blogueira de 73 anos, em razão da suposta prática de crimes contra a honra cometidos via internet.
Em análise do habeas corpus, o Supremo entendeu que não houve no juízo a quo uma adequada justificação da insuficiência das cautelares diversas da prisão ao caso concreto. Portanto, não restou comprovada a necessidade de adoção da medida de constrição da liberdade mais gravosa, nos termos da lei processual penal.
Com isso, acolhendo o parecer da PGR, o Ministro Zanin entendeu pela possibilidade de conversão da preventiva na restrição do acesso da acusada à internet. Para tanto, foi considerado que a acusada é pessoa maior de 70 anos e cometeu o crime pela internet, sem violência ou grave ameaça à pessoa.
A possibilidade de adoção dessa cautelar inominada levou em consideração casos semelhantes, nos quais a internet é o instrumento utilizado para a prática de crimes contra a honra. Nestes casos, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem admitido a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere, consistentes na proibição total ou parcial de acesso à internet ou a determinadas redes sociais e outros provedores de conteúdo, como o Youtube.
Além disso, ponderou-se pela possibilidade do juízo de origem fixar outras cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do CPP, para serem cumpridas de forma cumulativa àquela fixada pelo Supremo.
Acesse a íntegra da decisão no link ➡️ https://abre.ai/gALb
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Abraços e até a próxima!
Referências:
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >
_______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 231.212/AL ( 0082159-08.2023.1.00.0000), Relator Ministro Cristiano Zanin, decisão monocrática exarada em 11/08/2023 e publicada em 14/08/2023. Disponível em < https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15360034857&ext=.pdf >
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