Pensionista e consignados
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por unanimidade julgou procedente a ação de uma pensionista de militar contra a União para ampliar a margem de limitação de descontos dos proventos com empréstimos consignados.
Desse modo, ela conseguiu o teto de 70% de sua remuneração mensal para obtenção dos empréstimos. Isso porque, de acordo com a decisão, não pode haver distinção entre militares e pensionistas de militares para a questão de margem consignável.
Em novembro de 2014, a pensionista procurou contratar empréstimo bancário consignado em folha. Entretanto, a instituição financeira negou-lhe o crédito. O argumento foi de que ultrapassaria a margem consignável de 30% prevista na Portaria nº 14/2011 do Exército.
Ao ajuizar ação contra a União, a 5ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente o pedido. Ela então recorreu e o TRF-4 reformou a sentença.
Segundo o relator, as pensões e os proventos devem se submeter à mesma política remuneratória, conforme entendimento da MP 2.2150/11.
“Não creio que o referido diploma legal, que regula os descontos obrigatórios e facultativos incidentes sobre a remuneração ou sobre os proventos do militar, não possa ser aplicado às pensões”, escreveu o desembargador em seu voto.
Leia trecho do voto
“
Os direitos pecuniários, ao passar para a inatividade, previstos no artigo 9º, I e II, são também concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo (art. 9º, § 2º)”.
A contribuição para a assistência médico-hospitalar do militar, que é uma espécie de desconto obrigatório prevista no artigo 15, II, vem sendo cobrada da parte autora.Portanto, não pode ser negado à autora, pensionista militar, o direito à margem consignável de 70%, prevista no art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/11
”.
Processo Nº 5023797-92.2015.4.04.7000
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