Pensionista precisa comprovar condição de dependente econômica para receber benefício
No caso analisado, o tribunal não atendeu ao pedido da autora, pois, apesar de ela haver comprovado estar em dificuldade financeira, não demonstrou ser dependente econômica de sua falecida mãe
A filha maior que foi dependente econômica de uma segurada, uma vez que cessada a dependência, não mais faz jus à pensão deixada pela falecida A decisão é da 2ª Turma do TRF1
Durante a menoridade, a pensionista recebeu benefício decorrente do falecimento de sua mãe, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) até 1993, quando passou a ser pago pelo Ministério Público Federal (MPF), de acordo com art 248 da Lei 8112/90
Quando houve a conversão da pensão previdenciária em estatutária, a antiga beneficiária não concorreu à pensão porque já estava casada e já atingira a maioridade A pensão então teve como beneficiário vitalício o viúvo da ex-servidora As irmãs maiores solteiras e o filho menor foram designados dependentes temporários Após a maioridade do filho e o falecimento do viúvo, a pensão foi rateada entre as irmãs maiores solteiras, o que perdura até hoje
Tendo a filha casada se divorciado, requereu também partilhar a pensão, com base em jurisprudência do STJ, a qual entende que a filha divorciada se equipara à solteira para efeito de percepção de pensão (REsp 1050037/RJ, REsp 1297958/DF, REsp 911937/AL, AGREsp 201101391752), ainda porque a pensão é regida pela legislação da época do falecimento de seu instituidor e a lei da época do óbito de sua mãe lhe favorecia
Ocorre que a requerente, desde que atingiu a maioridade até a atualidade, conforme provas dos autos, manteve vínculos empregatícios Além disso, quando do divórcio, a autora, por estar trabalhando, dispensou pensão do ex-marido, o que demonstra não necessitar de amparo financeiro
O relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, confirmando o que fora decidido em 1ª Instância, não atendeu ao pedido da autora, pois, apesar de ela haver comprovado estar em dificuldade financeira, não demonstrou ser dependente econômica de sua falecida mãe
Processo 0016523-9520054013800
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