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16 de Junho de 2024
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    Perda de mandato parlamentar de condenado a pena em regime fechado que ultrapasse 120 dias é automática, diz PGR

    Manifestação foi em ADPF impetrada pela Mesa da Câmara dos Deputados no caso do ex-deputado Paulo Fernando Feijó

    há 5 anos

    A decretação da perda de mandato em caso de parlamentares condenados a cumprirem pena em regime fechado por prazo superior a 120 dias é ato vinculado e declaratório da Mesa Diretora. A tese foi defendida pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em manifestação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (STF). Apresentado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 511, o entendimento se baseia na previsão constitucional, segundo a qual, deve perder o mandato o parlamentar que se afastar por prazo superior a 120 dias (CF, artigo 55,II). Na ADPF, a Câmara dos Deputados requereu o afastamento de decisão da Primeira Turma do STF, que determinou a perda do mandato de Paulo Fernando Feijó Torres, condenado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

    Na manifestação, a procuradora-geral trata tanto da questão processual quanto do mérito do caso. Em relação ao mérito, Raquel Dodge lembrou que deve ser respeitada a prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário de fixar penas e estabelecer a condenação inicial em regime fechado. Uma vez sendo imposta essa punição, a consequência, conforme enfatiza a manifestação, é uma impossibilidade jurídica e física para o exercício do mandato. Nas situações em que o período a ser cumprido em regime fechado não chegue a 120 dias, se considerado o cumprimento de 1/6 da pena (condição legal para a progressão de regime), somente a Casa Legislativa poderá declarar a perda do mandato.

    Raquel Dodge também rebate o argumento da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados de que a decretação automática da perda do mandato fere o princípio da separação dos poderes. Para ela, a interpretação no sentido contrário é que levaria à indevida violação da separação de poderes. “Uma decisão auto executória do Poder Judiciário ficaria condicionada a ato posterior do Legislativo, quase como uma vênia para que pudesse produzir seus efeitos naturais”, pontua a peça assinada pela PGR.

    A PGR ainda contesta a alegação de que a pena do parlamentar poderia ser revertida ou ter a eficácia suspensa em casos de anistia, graça, indulto ou qualquer outro instrumento que alterasse a condenação. Nesse sentido, Raquel Dodge foi enfática ao afirmar que é inadmissível impor efeito suspensivo ou condicionar a execução de uma decisão judicial a fatos e eventos incertos, como os citados na ação. A consequência seria um esvaziamento das funções judiciais, que não poderiam deixar de produzir os efeitos à espera de um fato novo.

    Processual – Na parte processual, Raquel Dodge afirma que a ADPF não é o instrumento correto para a demanda da Casa Legislativa, uma vez que o objetivo não é resolver um tema de forma geral, mas reverter um ato judicial específico. “A medida intentada volta-se contra uma decisão judicial concreta, atacada por recursos e, se viável, por meio de revisão criminal”, afirmou, ao pedir a extinção do ação por escolha de via inadequada. Além disso, como o mandato de Paulo Fernando Feijó terminou em 31 de janeiro, a PGR solicitou a extinção da ação pela perda do objeto.

    Também destacou que, ao contrário do que sustenta o autor da ADPF, a determinação da 1ª Turma do STF não é conflitante com as decisões tomadas nas ações penais 565 (Ivo Cassol), 572 (Francisco Vieira Sampaio) e 563 (Protógenes Queiróz). Em nenhum dos casos mencionados, a sentença judicial condenatória impôs o cumprimento de pena em regime fechado. “Tratam-se de casos distintos, com situações fáticas diferentes e encaminhamentos naturalmente diversos”, destacou.

    Íntegra da manifestação na ADP 511

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