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4 de Maio de 2024
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    Perícia efetuada sem intimação da empregadora é anulada

    há 11 anos

    Ao não contatar a reclamada para a realização do procedimento, mas apenas o reclamante, o perito acabou por não tratar de modo igualitário as partes, bem como feriu o princípio da isonomia.

    A ausência de intimação da empregadora para o acompanhamento da realização de laudo pericial relativo ao adicional de insalubridade pleiteado por um gari constituiu cerceamento de defesa da Viacon Construções e Montagens Ltda. Por essa razão, a 5ª Turma do TST declarou a nulidade desse ato processual e de todos os decorrentes disso; o processo retornará à Vara do Trabalho de Pesqueira (PE).

    O Colegiado determinou também que seja realizada nova perícia, com a devida intimação das partes quanto ao dia e local, para depois ser dado prosseguimento à ação. O TRT6 (PE) havia negado o pedido de nulidade, por entender que a ré não teria demonstrado o prejuízo sofrido.

    Porém, essa não foi a avaliação do relator do recurso de revista no TST, ministro Guilherme Caputo Bastos. Para ele, a prova foi levada em consideração para o deferimento do adicional de insalubridade. Ficou, assim, constatada a existência de dano processual à Viacon. Acrescentou, ainda, que "a simples realização de ato processual em desatendimento à forma prescrita em lei traz, em si, presunção de prejuízo".

    O gari foi contratado para a prestação de serviços ao Município de Arcoverde (PE). Em sua carteira de trabalho, consta a função de agente de limpeza, com atribuição de varrição, capinação e coleta de lixo urbano nas ruas da cidade. Depois de mais de dois anos de trabalho, foi dispensado sem justa causa em 2009. Foi, então, que ele ajuizou a reclamação, com vários pedidos, inclusive de diferenças de adicional de insalubridade.

    Alegou que manuseava lixo urbano sem utilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs), necessários e obrigatórios, e que não recebia corretamente o adicional de insalubridade. Afirmou que deveria receber adicional de 40% do salário mínimo legal, e não apenas de 20%, como era pago pela empresa.

    Para isso, argumentou que, de acordo com a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 14, que trata da insalubridade motivada por agentes biológicos, a insalubridade se enquadra no grau máximo quando se trata de trabalhos em contato permanente com lixo urbano. Ao examinar o caso, o órgão de 1º grau determinou a perícia e, de posse do laudo, deferiu o adicional de 40% ao reclamante.

    Contra a sentença, a companhia recorreu ao Regional pernambucano, requerendo a declaração de sua nulidade e a realização de nova perícia, alegando que, no momento da visita técnica ao local de inspeção, o perito solicitou o comparecimento do trabalhador, mas não manteve contato com a empresa. Sustentou que, assim, não houve tratamento igualitário das partes e deixou de ser atendido o princípio da isonomia.

    O tribunal manteve a sentença, embora reconhecendo que a reclamada não teria sido intimada da realização da perícia. Mesmo assim, segundo o acórdão, foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois a empregadora teve oportunidade de apresentação de quesitos, de assistente técnico, e de impugnação da prova técnica produzida. Além disso, ponderou que não havia nada a reformar, baseando-se nos princípios da economia, simplicidade, efetividade, celeridade, instrumentalidade e razoável duração do processo.

    Por meio do recurso ao TST, a Viacon insistiu na declaração de nulidade da perícia. Ao examinar o processo, o relator constatou que a decisão regional violou os art. , inciso LV, da Constituição da República, e 431-A, do Código de Processo Civil. Então, em decisão unânime, a Turma proveu o recurso da empresa.

    Processo nº: RR-51800-12.2009.5.06.0341

    Fonte: TST

    Marcelo Grisa

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