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5 de Maio de 2024
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    Periculosidade do trabalho de pedreiro é restrita às atividades em edifícios, barragens, pontes e torres

    Interpretação foi de que o simples contato com cimento não geraria riscos ao trabalhador

    há 6 anos

    O Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a tese de que a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3., do Decreto nº 53.831/64. Restringe-se, portanto, aos trabalhos realizados em edifícios, barragens, pontes e torres. O julgamento ocorreu na sessão do dia 12 de setembro, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.

    No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) moveu o Pedido de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal contra acórdão da Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora e reconheceu como especial o período laborado de 09/02/1988 a 28/04/1995.

    O pedreiro que entrou com a ação de reconhecimento da periculosidade teria executado trabalhos de alvenaria, concreto e outros materiais na construção, reforma ou reparação de prédios e obras similares. Segundo a autarquia previdenciária, a decisão atacada, proveniente da Turma pernambucana, estaria contrariando interpretação acolhida pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná e Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo.

    Para o relator, juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, o conflito de jurisprudência ficou caracterizado. “Em análise do mérito, reitero que a questão controversa não se relaciona à especialidade do trabalho do pedreiro devido ao contato com cimento (álcalis cáusticos), motivo por que deixo de aplicar as orientações veiculadas quer no enunciado nº 71, da súmula da jurisprudência da TNU, quer no acórdão prolatado pelo STJ em julgamento do RESP 354.737/RS (Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 09/12/2008)”, explicou.

    Conforme esclareceu o relator, o perigo decorre da maior probabilidade de acidentes, encontrada em tais ambientes de trabalho, não sendo fator comum ao labor de pedreiro. “A possibilidade de estender-se o rol de atividades especiais por interpretação analógica (enunciado nº 198, da súmula da jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos) não ampara a pretensão do segurado que peça o reconhecimento da especialidade do trabalho de pedreiro sem que haja demonstração efetiva de que suas atividades foram desempenhadas em obras realizadas em “edifícios, barragens, pontes e torres”, concluiu o juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira.

    Processo nº 05000161820174058311/PE

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