Perigo de fuga justifica decreto de prisão, decide STJ
Perigo de fuga justifica decreto de prisão, decide STJ
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça usou a argumento de risco de fuga para manter a prisão do ex-gerente de banco Raimundo Nonato Rocha, acusado de assaltar a mão armada umas das agências do Banco da Amazônia, no Maranhão. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em seu relatório, afirma que o juiz fundamentou a prisão cautelar principalmente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, porque, além de não possuir vínculo com a cidade, o réu foi surpreendido abandonando o local do crime e levando consigo grande parte do dinheiro roubado.
Segundo o ministro, ele permaneceu em lugar incerto e não sabido por mais de quatro anos depois da sentença condenatória, o que prenuncia a intenção do ex-gerente de escapar da Justiça.
Raimundo Nonato foi condenado, por roubo duplamente circunstanciado, a pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado. O juiz de primeira instância impediu que ele apelasse em liberdade, fundamentando a necessidade da prisão na manutenção dos pressupostos da prisão cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal , especialmente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
No STJ, a defesa alegou ser o ex-gerente primário e detentor de bons antecedentes. Afirma que essas características foram reconhecidas na sentença condenatória, portanto ele teria o direito de apelar em liberdade. Sustentou que a nova decretação da prisão cautelar na sentença condenatória não fez alusão a qualquer motivo novo superveniente à decisão que havia lhe concedido a liberdade provisória.
Leia a decisão
HABEAS CORPUS Nº 87.127 - MA (2007/0166291-1)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE: ARMANDO SEREJO E OUTRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE: RAIMUNDO NONATO ROCHA
RELATÓRIO
1.Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de RAIMUNDO NONATO ROCHA, em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que denegou a ordem ali manejada, nos termos da seguinte ementa:
Penal. Processual. Habeas Corpus preventivo. Roubo circunstanciado. Asseguramento da aplicação da Lei Penal. Necessidade. Apelação em liberdade. Impossibilidade. Ilegal constrangimento. Inconfiguração. I - Se a denotar o acervo, o categórico evidenciar da necessidade do ergástulo, ao fulcro do assegurar da aplicação da lei penal, eis que foragido há anos, o réu, e, a esse prisma, suficientemente fundamenta a sentença condenatória, impossibilitativo o reconhecer do direito de apelar sem que recolhido à prisão. II - Ordem denegada. Unanimidade. (fls. 483)
2.Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 157, § 2o., I e II do CPB (roubo duplamente circunstanciado), à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe vedado o direito de apelar em liberdade, por ter, na qualidade de gerente de uma das agências da instituição financeira vítima, assaltado, a mão armada e em companhia de co-réu, o Banco da Amazônia S.A.
3.No presente writ, o impetrante alega, em síntese, que sendo o paciente primário e detentor de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, possui o mesmo o direito de apelar em liberdade. Aduz, ainda, ser descabida a negativa de apelo em liberdade, pois a nova decretação da prisão cautelar na sentença condenatória não fez alusão a qualquer motivo novo, superveniente à decisão do Tribunal a quo que lhe concedeu a liberdade provisória.
4.Prestadas as informações de estilo (fls. 135⁄136), o MPF, em parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS, manifestou-se pela denegação da ordem.
5.É o que havia de relevante para relatar.
HABEAS CORPUS Nº 87.127 - MA (2007⁄0166291-1)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE: ARMANDO SEREJO E OUTRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE: RAIMUNDO NONATO ROCHA
VOTO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CON...
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