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4 de Maio de 2024
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    PERITO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA NÃO PRECISA SE REGISTRAR EM CONSELHO

    O juiz federal Victorio Giuzio Neto, da 24ª Vara Federal Cível de São Paulo, concedeu tutela antecipada no dia 7/6 determinando que o Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região (CRB1) não exija a inscrição, em seus quadros, dos peritos criminais que exercem funções nos Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

    A decisão foi tomada em ação civil pública (0008642-24.2010.403.6100) movida pelo Ministério Público Federal (MPF), sob a alegação de que não há lei que estabeleça a inscrição nos quadros do CRB1 como condição para o exercício desta função. Além disso, argumentou que o cargo de perito criminal da Polícia Civil depende de aprovação prévia em concurso público e atende aos requisitos da Lei nº. 10.261/68 e da Lei Complementar nº. 207/79.

    Diz a decisão que o concurso público para o cargo de perito criminal tem como exigência curso de graduação em qualquer área, e que a capacitação técnica do perito se dá através de curso de formação oferecido pelo próprio Estado, que concede habilitação legal para o exercício do cargo. Desta forma, não há que se exigir o registro dos peritos biomédicos no respectivo Conselho de categoria profissional, diante da inexigibilidade, inclusive, da formação em Biomedicina para o exercício da função.

    Para Victorio Neto, ainda que os peritos criminais estejam registrados em seu Conselho de classe, de acordo com a sua formação, tal inscrição não torna legítima a fiscalização do ente público, já que se tratando de carreira pública os servidores estão sujeitos à legislação própria, da qual nem o respectivo Conselho teria condições de defendê-los em procedimentos administrativos que porventura vierem a ser instaurados.(RAN)

    Íntegra da decisão

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