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17 de Junho de 2024
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    Pérola processual e pérolas de corredor

    Publicado por Espaço Vital
    há 5 anos

    · Pérola processual

    O advogado porto-alegrense Ricardo Selistre Chemale Peña (OAB-RS nº 44.118), atuando em causa própria, venceu uma ação consumerista contra a australiana Qantas Airways. A sentença deferiu indenização de R$ 4 mil. A 12ª Câmara Cível do TJRS aumentou para R$ 8 mil.

    Com acessórios e o trânsito em julgado, o lesado ganhou o direito à indenização de R$ 9.960. A empresa aérea fez então o depósito espontâneo.

    Mas surgiu perolar e burocrática inovação processual via recente despacho da juíza Eliane Garcia Nogueira, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre: “Considerando que o advogado não será permitido postular em juízo sem procuração (CPC, art. 104), intime-se a parte autora para juntar o instrumento de mandato, no prazo de 15 dias”. (Proc. nº 1.18.0013597-2).

    · Pérolas de corredor

    A “rádio-corredor” da Ordem gaúcha repercutiu o fato com duas tiradas.

    A primeira ironizando “a suposta criação de um Ato Institucional Forense que revoga disposições do Estatuto da OAB e do CPC/2015”.

    A segunda, vaticinando que “o puxão de orelhas da corregedora-geral vai ricochetear no pobre do estagiário”.

    · Aprimoramento na legislação antitabagista

    A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado aprovou projeto de autoria do senador José Serra (PSDB-SP) que adota novas medidas de notável repercussão, na política antitabagista.

    Vêm aí quatro novas medidas apreciáveis:

    1) É ampliada a proibição da publicidade de tabaco. Atualmente é permitida a exposição do produto nos pontos de venda, o que é considerado uma forma de publicidade. O projeto proíbe a exposição do produto à venda, passando a obrigar o fumante ou comprador a solicitá-lo expressamente ao vendedor. Também fica proibida a venda de cigarros e assemelhados em máquinas automáticas.

    2) O conceito de publicidade é ampliado, abrangendo “qualquer forma de comunicação, recomendação ou ação comercial com o objetivo, efeito ou provável efeito de promover, direta ou indiretamente, um produto fumígeno”.

    3) As embalagens perderão a identificação, sendo obrigatório um padrão gráfico único.

    4) Fica proibida a comercialização de produtos fumígenos com flavorizantes ou aromatizantes, inclusive os derivados de substâncias sintéticas ou naturais. Essa medida já havia sido adotada pela Anvisa, mas foi contestada no STF. Em janeiro do ano passado, o Supremo julgou constitucional a resolução da Anvisa. Todavia, o empate – conveniente às indústrias - permitiu que elas continuem contestando a proibição nas instâncias judiciais ordinárias.

    · Mão e contramão

    A aprovação na CCJ ocorreu em caráter terminativo, o que dispensa a sua apreciação pelo Plenário, a menos que haja recurso de algum senador. Do Senado, o projeto seguirá para a Câmara dos Deputados.

    Lamentavelmente na contramão, o Ministério da Justiça instituiu um grupo de trabalho para estudar a redução de impostos sobre o cigarro como “forma de combater o contrabando”.

    Melhor faria se cuidasse, no ponto, do combate ao crime sem benesses fiscais, deixando estritamente ao Ministério da Saúde os cuidados com a saúde pública.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/perola-processual-e-perolas-de-corredor/731434767

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