Petição inicial deve conter CPF ou CNPJ e outros dados para qualificação das partes
As petições iniciais dos feitos distribuídos à Justiça do DF devem conter, obrigatoriamente, o número de CPF ou de CNPJ e os demais dados necessários à completa qualificação das partes, conforme Portaria Conjunta 71, de 9 de outubro de 2013. Se houver omissão, na petição inicial, dos dados exigidos pela portaria, a distribuição acontecerá regularmente. No entanto, caberá ao magistrado determinar ao autor o atendimento dos requisitos previstos na Portaria Conjunta 71, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça.
A referida portaria determina, ainda, que as certidões de feitos distribuídos na Primeira Instância sejam emitidas com base no número de CPF ou de CNPJ. As medidas visam tornar mais precisa a identificação dos sujeitos na relação processual, a fim de evitar tentativas de burla ao sistema de distribuição, bem como incorreções na expedição de certidões, nos casos de homonímia.
Segundo a portaria, além dos números de CPF ou de CNPJ, deverão constar das petições iniciais, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; estado civil; filiação, quando conhecida; nacionalidade; profissão; número do documento de identidade e órgão expedidor, quando conhecidos; domicílio e residência, com indicação do Código de Endereçamento Postal CEP.
A petição inicial deverá ser acompanhada, ainda, do instrumento de mandato, salvo se: o requerente postular em causa própria; a procuração estiver juntada aos autos principais; tratar-se dos casos previstos no art. 37 do Código de Processo Civil; ou a capacidade postulatória decorrer de lei.
As peças de acusação criminal deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registro dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.
Nas causas distribuídas aos juizados especiais cíveis e de Fazenda Pública, os dados necessários para a completa qualificação das partes, caso não tenham sido informados na petição inicial, deverão ser colhidos na audiência de conciliação.
A Portaria Conjunta 71, de 9 de outubro de 2013, revoga a Portaria Conjunta 35, de 16 de maio de 2013.
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