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17 de Junho de 2024
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    PGE mantém no TJSP disciplina de atendimento a ocorrências policiais

    Atendendo ao pedido formulado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), na tarde desta quarta-feira (15/05), o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desembargador Ivan Sartori, restabeleceu os efeitos da Resolução 05, de 7-1-13, editada pelo secretário de Estado da Segurança Pública.

    Referido ato estabelece parâmetros aos policiais que atendem ocorrências de lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte.

    Decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública Central havia suspendido os efeitos de parte de resolução em tutela antecipada concedida em ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo.

    Na interpretação do autor da ação, a referida Resolução proibiria os policiais militares de realizar diretamente os atendimentos de emergência, devendo acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).

    Em sua decisão, Sartori destacou: Importante salientar que não houve impedimento à prestação dos primeiros socorros pelos policiais; o que a Resolução fez foi tornar essa prestação subsidiária, a ser efetuada apenas em casos de real necessidade, ou seja, no caso de não estar disponível equipe para o socorro. A esse respeito, o procedimento operacional padrão divulgado com a Resolução - e que regulamenta sua aplicação pelos policiais - prevê que o socorro pode ser por eles prestado caso os serviços de emergência não estejam disponíveis, disponibilidade que abrange, a toda evidência, tanto os casos de inexistência de meios como de impossibilidade de prestação dos socorros pelos agentes especializados em tempo hábil (item 4, parte final, do procedimento operacional padrão revisado em 29/01/2013).

    Em outro trecho, salientou o presidente da Corte Paulista: Aliás, ao que consta (fls. 72) houve redução da letalidade nas ocorrências a partir da vigência da Resolução, a indicar que o tratamento especializado, ainda que eventualmente mais demorado, é mais efetivo do que a remoção atécnica.

    A sistemática consagrada na Resolução 5 é indispensável para a continuidade da política de segurança pública, como demonstram os indicadores após sua edição, seja pela tendência de queda dos homicídios dolosos e redução da letalidade.

    Abrir mão dessa sistemática significa renunciar a importante avanço na contenção da violência e risco de retrocesso e retomada do crescimento da criminalidade violenta, impactante dos indicados criminais e da sensação de insegurança que afeta a população, ponderou o secretário da Segurança Pública, Fernando Grella Vieira.

    Veja abaixo a íntegra da decisão: Decisão Monocrática

    Processo n. 0096632-40.2013.8.26.0000 Ementa: Pedido de suspensão de tutela antecipada Suficiente demonstração de provável lesão à ordem, saúde e segurança públicas Ocorrência Pedido deferido. Cuida-se de pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida pelo eg. Juízo da 4º Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, em ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, determinando a suspensão dos efeitos concretos do inciso III do artigo 1º da Resolução SSP-05 de 7 de janeiro de 2013 da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, na parte da norma que ressalva tão somente a intervenção da equipe do resgate, SAMU, ou serviço local de emergência, para prestar socorro às vítimas. Argumenta-se, basicamente, que a ordem judicial representa ameaça de grave lesão de difícil reparação. É o relatório. O pedido de suspensão de liminar ou de segurança é medida excepcional; é "mecanismo de que se serve a Fazenda Pública para pleitear a suspensão, junto aos Presidentes dos Tribunais competentes para julgar o recurso interponível da decisão respectiva, dos efeitos de decisão proferida em seu desfavor por razões muito mais políticas, quiçá de conveniência administrativa, do que jurídicas. A maior parte da doutrina defende arduamente a inconstitucionalidade do mecanismo, que, não obstante, tem ampla aceitação e aplicabilidade diuturna em todos os Tribunais brasileiros" (Cf. Cassio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Saraiva, vol. 4, p. 117). A suspeita de inconstitucionalidade decorre, em linhas amplas, de sua colisão com a garantia de inafastabilidade do controle judicial e da garantia da efetividade da tutela jurisdicional, ambas derivadas do artigo , XXXV, da CF. Todos os atos da Administração Pública podem, no sistema constitucional brasileiro, ser confrontados jurisdicionalmente, uma vez que a atividade administrativa é baseada no sistema da legalidade dita estrita, ou seja, o Administrador só pode praticar os atos que a lei impõe sejam praticados. Consequentemente, os limites do poder administrativo são os limites legais, e a verificação final de que esses limites foram obedecidos cabe ao Poder Judiciário. Quando o Poder Judiciário atua, portanto, deve fazer valer a norma legal, e a proteção a quem viu violada a norma legal que o beneficia deve ser efetiva. Trata-se da ideia do processo civil de resultados, que consiste "na consciência de que o valor de todo sistema processual reside na capacidade, que tenha, de propiciar ao sujeito que tiver razão uma situação melhor do que aquela em que se encontrava antes do processo. (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, tomo I, 6ª ed., p. 111). É este o fundamento constitucional da possibilidade de tutela de urgência, seja deferida como cautelar, seja como antecipatória. Caso não se garantam as condições para o futuro exercício da tutela jurisdicional, ou caso não se possa aguardar o encerramento do processo para os atos práticos decorrentes da decisão, indispensável deferir essas providências acautelatórias ou impor provisoriamente o cumprimento da tutela pretendida, sob pena de, isso não acontecendo, ser ineficaz o ato estatal e a tutela que é constitucionalmente garantida. Destarte, limitações a essas providências são excepcionais. Aliás, não obstante a doutrina, o Supremo Tribunal Federal já declarou constitucional o instituto da chamada" suspensão de segurança "ou de liminar (ADC 4), tornando-se claro ser justificável a restrição à garantia de acesso ao Poder Judiciário e suas decorrências, na hipótese de colisão com outros valores, também constitucionalmente albergados, que estão incluídos na cláusula legal autorizadora da suspensão nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública (Lei n. 8.437/92). Na espécie, justifica-se a suspensão pretendida. A liminar, para defesa da saúde e incolumidade física da população em geral, suspendeu efeitos de Resolução que regulamenta a atitude de policiais quando atendem ocorrência em que há feridos. No entanto, essa Resolução em nenhum momento impede o socorro imediato, se for o caso. Ao revés, postula que o atendimento médico de emergência deve ser prestado com qualidade, o que não dispensa treinamento específico em primeiros socorros, inclusive a remoção de pacientes. Por isso, determinou-se que os feridos devem ser socorridos pelos serviços médicos de emergência, que possuem não apenas treinamento de primeiros socorros como materiais e meios de fornecer o tratamento mais específico. Importante salientar que não houve impedimento à prestação dos primeiros socorros pelos policiais; o que a Resolução fez foi tornar essa prestação subsidiária, a ser efetuada apenas em casos de real necessidade, ou seja, no caso de não estar disponível equipe para o socorro. A esse respeito, o procedimento operacional padrão divulgado com a Resolução - e que regulamenta sua aplicação pelos policiais - prevê que o socorro pode ser por eles prestado caso os serviços de emergência não estejam disponíveis, disponibilidade que abrange, a toda evidência, tanto os casos de inexistência de meios como de impossibilidade de prestação dos socorros pelos agentes especializados em tempo hábil (item 4, parte final, do procedimento operacional padrão revisado em 29/01/2013). Aliás, ao que consta (fls. 72) houve redução da letalidade nas ocorrências a partir da vigência da Resolução, a indicar que o tratamento especializado, ainda que eventualmente mais demorado, é mais efetivo do que a remoção atécnica. Finalmente, de registrar que a questão já está jurisdicionalizada, perante este Tribunal de Justiça, em Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o mesmo tema, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador Relator (ADI 0013521-61.2013). Assim, afigura-se que a antecipação dos efeitos da tutela poderá acarretar risco concreto à vida e saúde da população paulista, uma vez que sujeitará as pessoas envolvidas em ocorrência policial a receber atendimento por quem não é profissional da saúde, acarretando-lhes riscos não desprezíveis. Pelo exposto, defiro a providência, cientificando-se o r. juízo. P.R.I.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pge-mantem-no-tjsp-disciplina-de-atendimento-a-ocorrencias-policiais/100516882

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