PGFN e Receita Federal dão passo para segurança jurídica
Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da Direito GV. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.
A portaria conjunta PGFN/RFB 1, publicada em 17 de fevereiro de 2014, formaliza a troca de informações entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) na hipótese de ser proferida decisão favorável aos contribuintes, seja em controle concentrado de constitucionalidade (STF), seja em Recursos Extraordinários com repercussão geral reconhecida (STF); bem como, em recursos especiais repetitivos (STJ), obedecendo à sistemática dos artigo 543-B e 543-C do Código de Processo Civil.
Busca-se evitar que a RFB lavre autos de infração em desacordo com a jurisprudência pacífica e reiterada dos tribunais superiores, as quais sejam favoráveis ao contribuinte. Essa comunicação deverá ser feita por nota explicativa, informando a RFB sobre a inclusão da matéria na lista de situações em que a PGFN fica dispensada de contestar e recorrer, ex vi do artigo 19 da Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei 12.844/2013.
Se houver pedido de modulação de efeitos da decisão, a PGFN dará conhecimento à RFB do momento em que a nova interpretação jurídica torna-se aplicável, dispensando novas autuações sobre a mesma matéria. Orientará sobre o tratamento dos lançamentos já efetuados, bem como sobre os pedidos de restituição, reembolso, ressarcimento e compensação.
Assim, por intermédio da portaria e ao oferecer critérios de legalidade aos contribuintes, juízes, julgadores tributários, advogados e aos próprios procuradores da fazenda e auditores ficais, PGFN e RFB alinham-se à modernidade e à perspectiva do paradigma do serviço, de maneira a: (i) tornar a Justiça mais ágil e eficiente; (ii) afastar ações judiciais desnecessárias; (iii) minimizar o risco de posicionamentos contraditórios entre órgãos do Poder Judiciário e do Executivo; (iv) garantir a uniformidade, a igualdade e a segurança na aplicação do Direito, (v) oferecer critérios para a realização da atividade plenamente vinculada de constituição e cobrança do crédito tributário (vi) assegurar a previsibilidade das decisões judiciais e (vii) garantir tratamento isonômico na aplicação administrativa para casos semelhantes.
A comunicação produtiva entre ...
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