PGR contesta exigência de voto impresso nas eleições
A procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 5º da Lei 12.034/2009, que altera a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95); a Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições; e o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). De acordo com a ação, o dispositivo questionado fere o direito ao voto secreto ao instituir a exigência de voto impresso nas eleições.
De acordo com a lei em análise, o voto impresso pela urna eletrônica permitirá ao eleitor a sua conferência, por meio de um número único de identificação, que associará o conteúdo do voto com sua assinatura digital. Mas, conforme destaca a ação, a garantia da inviolabilidade do eleitor pressupõe a impossibilidade de existir, no exercício do voto, qualquer forma de identificação pessoal, a fim de que seja assegurada a liberdade de manifestação, evitando-se qualquer tipo de coação.
Sandra Cureau acrescenta, nas palavras de José Jairo Gomes, que, quando o eleitor tem seu voto identificado, torna-se alvo fácil de perseguições políticas. Já o sigilo do voto assegura a probidade e a lisura do processo eleitoral, impedindo o suborno, a corrupção ou a intimidação do eleitor.
Outro argumento defendido é o de que o sigilo da votação também estará comprometido caso ocorra falha na impressão ou travamento do papel da urna eletrônica. Sendo necessária a intervenção humana para solucionar o problema, os votos registrados até então ficarão expostos ao servidor responsável pela manutenção do equipamento. Ainda, num eventual pedido de recontagem dos votos, será novamente possível a identificação dos eleitores votantes, afirma a ação.
Levanta-se ainda a possibilidade de ofensa à garantia da igualdade de valor do voto. A ação explica que, em nosso atual sistema eleitoral, somente se abre a urna após a identificação do eleitor que irá votar. Concluído o procedimento de votação de determinado eleitor, a urna é novamente fechada, a fim de que não possa mais receber outro voto.
A lei contestada, ao proibir a conexão entre o instrumento identificador e a respectiva urna, permite que essa fique constantemente aberta. O presidente da seção eleitoral não terá qualquer interferência em liberar ou não a urna. Como não é possível ingressar na cabine de votação junto com o eleitor, haverá a possibilidade da mesma pessoa votar por duas ou mais vezes, defende a ADI.
A ação segue acompanhada de representação formulada pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais e reproduz suas razões em sua quase totalidade.
Confira aqui a íntegra.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408
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