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3 de Maio de 2024
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    PGR defende manutenção de liminar que impede fiscalização do Tribunal de Contas da União na Usina de Itaipu

    Raquel Dodge sustenta que a empresa é um organismo internacional privado, dotado de natureza empresarial, surgido de um tratado e com plena capacidade de direito internacional

    há 5 anos

    A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede a manutenção de liminar que determinou que o Tribunal de Contas da União (TCU) não é competente para atuar em questões relacionadas à Usina Itaipu Binacional. O documento, contrarrazões ao agravo interno, foi protocolado em resposta ao recurso apresentado pelo TCU contra a decisão. O entendimento é de que a Itaipu, estabelecida por meio de tratado entre Brasil e Paraguai, segue critério da igualdade em toda a administração e estrutura, e exatamente por isso, o TCU não tem competência para fiscalizar apenas uma das partes. “Brasil e Paraguai, livremente, assinaram os termos do acordo, que faz lei entre as partes. Assim agindo, ambos os Estados abriram mão de parcela de suas competências, inclusive a de fiscalizar a empresa na forma das respectivas legislações internas”, avaliou a PGR.

    A peça apresentada pela procuradora-geral faz parte da Ação Cível Originária (ACO) 1905, que discute a natureza e o regime jurídico a que se submete a empresa Itaipu Binacional. Em um dos trechos da peça, a procuradora-geral ressalta que não há prevalência de uma parte – brasileira ou paraguaia – sobre a outra e também não existe uma separação entre as diretorias. “Não há que se falar em duplicidade de regimes jurídicos”, pondera Raquel Dodge. A avaliação é a de que a Itaipu Binacional é um organismo internacional privado, dotado de natureza empresarial, surgido de um tratado e com plena capacidade de direito internacional.

    Outro argumento apresentado sobre a impossibilidade de fiscalização por parte do TCU é o de que a Constituição somente atribuiu ao tribunal a competência para fiscalizar as contas nacionais de empresas supranacionais e, na Itaipu, não existem contas nacionais. A PGR menciona, ainda, a Lei 6.223/1975, que trata da fiscalização financeira e orçamentária da União, exercida pelo Tribunal de Contas. A norma refere-se, expressamente, às pessoas 'públicas' de direito privado em que haja exclusividade ou prevalência de capital da União ou pessoa de sua administração indireta. O dispositivo não alcança, portanto, o caso da Itaipu, que, como visto, é composta por capital brasileiro e paraguaio em situação de absoluta igualdade.

    Raquel Dodge também ressalta que o posicionamento do TCU, o de que é possível o controle de contas da Itaipu, vai de encontro ao entendimento que encampou por mais de 30 anos. A PGR frisa que o próprio TCU já reconheceu que não sabe definir o que seriam as contas nacionais da empresa e que o tribunal também não dispõe de norma que estabeleça ou discipline o procedimento que possibilitaria a fiscalização. De acordo com Raquel Dodge, a impossibilidade de controle pelo TCU não significa inexistência de controle. Na verdade, os atos que a Itaipu pratica, exatamente por ser uma entidade pública binacional, submetem-se, pela própria natureza jurídica, a duplo controle (brasileiro e paraguaio). “Portanto, o controle existe, mas tem como fundamento as normas institucionais da própria entidade, decorrentes, aliás, do Tratado de 1973”, pondera a procuradora-geral.

    A PGR reforça que os meios de controle e atuação sobre a empresa binacional juridicamente aceitáveis são apenas aqueles contidos no tratado internacional e seus anexos. A observância ao estatuto da Itaipu é imposta ao Brasil e ao Paraguai e a todos os órgãos e entidades das administrações públicas internas, inclusive as cortes de contas nacionais. No documento, Raquel Dodge pede para que, por razões de segurança jurídica, seja mantido esse entendimento e que seja impedida a fiscalização da Itaipu pelo Tribunal de Contas até que o STF defina, em julgamento, colegiado e definitivo de mérito, a tese sobre “questão de notória sensibilidade”.

    Íntegra das contrarrazões na ACO 1.905

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