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16 de Junho de 2024
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    PGR defende revisão da Súmula Vinculante 24 do STF sobre crimes tributários

    Segundo Janot, súmula traz insuperáveis problemas sistêmicos, vinculando o Judiciário à administração e reduzindo a arrecadação tributária

    há 10 anos

    O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação em que solicita a revisão dos efeitos da Súmula Vinculante (SV) 24. O entendimento atual do STF determina que a esfera administrativa deve ser exaurida para que haja lançamento definitivo de tributo e, portanto, possível configuração de crime tributário. Para o PGR, o conteúdo da súmula traz insuperáveis problemas sistêmicos, vinculando o Judiciário à administração e reduzindo a arrecadação tributária. O parecer será analisado pelo relator da ação no STF, ministro Celso de Mello.

    O entendimento foi enviado à Corte em parecer à Reclamação 16.087/SP, apresentada por um cidadão chinês que foi detido por apresentar bilhete de viagem em outro nome e por trazer consigo cerca de R$ 300mil em espécie, os quais não foram declarados. O reclamante alega que houve violação da súmula, uma vez que foi instaurado inquérito policial sem o lançamento definitivo do tributo. Quanto ao caso específico, o PGR posicionou-se pelo indeferimento da reclamação.

    Súmula 24 - A referida súmula estabelece não ser crime contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo, suprimir ou reduzir tributo com as seguintes condutas: omissão de informação, ou prestação declaração falsa às autoridades fazendárias; fraude à fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; falsificação ou alteração da nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; elaboração, distribuição, fornecimento, emissão ou utilização documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.

    O PGR entende que a SV 24 fere o Código de Processo Penal, segundo o qual a prática do crime ocorre no momento da ação ou omissão, ainda que seja outro o momento de seu resultado, conforme determina a Teoria da Atividade. "A ocorrência de infração não pode ser condicionada a eventual lançamento tributário", explica Janot, que complementa: "Mantida a interpretação de que o crime somente existe com o lançamento tributário, as consequências podem ser nefastas inclusive para o réu."

    Vinculação do Judiciário - Outro argumento contrário à sumula apresentado pelo procurador-geral refere-se à vinculação do Poder Judiciário a uma decisão de cunho administrativo. Para Janot, a definição de haver ou não tributo, e, portanto, configurar-se crime, acaba sendo atribuição exclusiva da administração, ficando o Judiciário vinculado a essa decisão. "Não pode haver a subordinação da instância judicial ao apurado exclusivamente na esfera administrativa", conclui. Outra consequência, para a Procuradoria Geral da República, é que o momento em que isso ocorrerá fica também a critério exclusivo da administração.

    Impossibilidade de medidas cautelares - O PGR entende que há desproteção sistêmica na apuração de crimes, pois a súmula não permite a aplicação de medidas cautelares prévias para comprovação da prática de crimes tributários. Segundo a súmula, só há crime material de sonegação fiscal com o exaurimento da esfera administrativa. "Assim, seria absolutamente ilegal e inconstitucional lançar mão de buscas e apreensões, interceptações telefônicas, quebras de sigilo ou outros meios cautelares de produção probatória, impedindo a apuração dos fatos criminosos", sustenta.

    Pelas mesmas razões, também estaria impossibilitada a apuração, por meio de inquérito ou outro instrumento de investigação, de crimes previstos no artigo da Lei 8.137/1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Segundo Janot, "qualquer procedimento investigatório tem a finalidade exatamente de apurar conduta criminosa, que não pode ser condicionada a uma questão a ser dirimida unicamente na seara administrativa."

    Redução da arrecadação - De acordo com o entendimento do procurador-geral, a regra estabelecida pela súmula não incrementa a arrecadação tributária espontânea. "O efeito é contrário: estimulam o aumento de práticas criminosas, ocorrendo o chamado efeito espiral", defende. Assim, para Janot, ocorre a desproteção dos bens jurídicos fundamentais previstos na Constituição e, portanto, impunibilidade e injustiça, gerando desproteção sistêmica.

    Prazo prescricional - O procurador-geral alerta, ainda, que a súmula é omissa quanto ao prazo prescricional, gerando um grave problema jurídico. Com a edição da súmula, alterou-se o prazo de prescrição, que varia de acordo com a eventual atuação apenas da autoridade administrativa, porém jamais com aquele estabelecido pelo Código Penal. Assim, a partir do entendimento firmado pela súmula, se o crime somente existe com o exaurimento da esfera administrativa, somente aí haverá a prescrição.

    Na manifestação enviada ao STF, Rodrigo Janot observa que a Corte já vem relativizando a incidência da Súmula Vinculante 24 em casos de crimes materiais de sonegação fiscal. O inciso V da Lei 8.137/1990 estabelece que é crime negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, quanto à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Como o dispositivo não foi incluído na súmula, não seria necessário o seu lançamento definitivo. No entanto, para o PGR, não pode haver tratamento diferenciado. "De fato, a hipótese do inciso V é a única que, isoladamente vista, efetivamente não é um crime autônoma, mas mera infração administrativa. Porém, como mencionado, o crime está no caput, não nas condutas-meio", explica.

    Íntegra do parecer

    Secretaria de Comunicação Social

    Procuradoria Geral da República

    Tel: (61) 3105-6404/6408

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