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29 de Maio de 2024
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    PGR é contra regulamentação nacional para fixar percentual mínimo de servidores para cargos em comissão

    Para Raquel Dodge, competência para edição da lei é da unidade federativa em que se insere o cargo

    há 5 anos

    A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, manifestou-se em ação que questiona a falta de regulamentação de dispositivo da Constituição. Iniciada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 44 aponta a ausência de regras relativas ao artigo que disciplina as condições e os percentuais mínimos dos cargos de confiança ou em comissão, no âmbito da Administração Pública, que devem ser ocupados por servidores de carreira (37, inciso V). O pedido liminar é para que os presidentes do Executivo e do Legislativo sejam notificados e manifestem-se em cinco dias para a elaboração de lei que regulamente a matéria. Na manifestação enviada ao relator do caso, ministro Gilmar Mendes, a PGR opina pela improcedência da solicitação.

    O entendimento é o de que compete a cada ente federado (União, estados, Distrito Federal e municípios) disciplinar o regime jurídico aplicável a seus servidores, inclusive no que diz respeito à definição de parâmetros para a reserva de cargos em comissão a servidores de carreira. A procuradora-geral argumenta que, embora a Constituição estabeleça exigência de que parte dos cargos em comissão seja preenchida por servidores efetivos, não definiu parâmetros para a ocupação. Dessa forma, a Carta Magna permite que cada estrutura de poder, em sua esfera, e de acordo com suas especificidades, possa melhor se organizar sem ferir princípios constitucionais. “Eventual lei nacional que dispusesse sobre a matéria, afrontaria a autonomia e a competência de cada um dos entes da federação para dispor sobre o tema de acordo com as suas peculiaridades”, reforça a PGR.

    No documento, Raquel Dodge ressalta, ainda, que a norma questionada tem eficácia contida e, por isso, independe da atuação do legislador para a produção dos seus efeitos. A PGR explica que, como o artigo 37, inciso II da CF permite a ocupação de cargo em comissão por servidores não efetivos, e o inciso V não estabelece um patamar mínimo dessas vagas a serem preenchidas por servidores de carreira, não há que se falar em norma constitucional que dependa, necessariamente, de regulamentação para a produção de seus efeitos. “Ainda que o o art. 37-V exija lei para dispor sobre os casos, as condições e os percentuais mínimos de cargos em comissão a serem ocupados por servidores de carreira, a falta desta não impede a designação de tais servidores para ocupação de cargo em comissão, embora também não limite percentualmente o recrutamento amplo para cargos comissionados”, conclui Raquel Dodge.

    Íntegra da manifestação na ADO 44

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