PGR questiona norma que inclui despesas previdenciárias no piso constitucional da educação
Em pedido enviado ao STF, Raquel Dodge sustenta que resoluções do TCE/ES violam a competência da União para legislar sobre a matéria
A inclusão de custeio de aposentadorias e pensões e de aporte para cobrir déficit de regime previdenciário como despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino é inconstitucional. O entendimento é sustentado pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em pedido de aditamento feito nessa quarta-feira (25) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5691 contra dispositivos de duas resolucoes do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE/ES).
Na inicial da ação ajuizada em abril, a Procuradoria-Geral da República pede a inconstitucionalidade de dispositivos da Resolução nº 238/2012 do TCE/ES (artigo 21, parágrafos 4º e 5º). Essa norma incluiu os gastos com contribuição complementar destinados a cobrir déficit do regime próprio de previdência de servidores inativos e pensionistas da área da educação como despesa com manutenção e desenvolvimento de ensino.
No parecer, com pedido de aditamento enviado ao STF, Raquel Dodge pede que também sejam declaradas inconstitucionais normas previstas na Resolução nº 195/2004 do TC/ES. Ela incluía no rol das despesas com manutenção do ensino os gastos com inativos e pensionistas da área de educação (artigo 17, parágrafos 2º e 4º). Embora esses dispositivos tenham sido revogados pela Resolução nº 238/2012, a procuradora-geral da República sustenta que eles contém as mesmas irregularidades das normas questionadas pela PGR na inicial da ADI.
Para a procuradora-geral, ao incluir as despesas de natureza previdenciária no piso dos recursos obrigatórios para a educação, as duas Resoluções do TCE/ES afrontam competência privativa da União. De acordo com a Constituição, cabe à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV), normas gerais de ensino (artigo 24, inciso IX e parágrafos 2º e 4º), não afetação de recursos provenientes de impostos (artigo 167, inciso IV) e despesa mínima com manutenção e desenvolvimento da educação (artigo 212, caput).
LDB - O artigo 212 da Constituição da República define que a União aplicará, anualmente, no mínimo 18% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Para os entes federados e municípios, esse percentual é de 25%. Como a definição do que pode ser considerado despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino é tema de interesse geral, que exige tratamento uniforme em todo o país, a matéria foi disciplinada pela União na Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional).
Ocorre que a LDB não inclui no piso da educação o gasto com o déficit previdenciário. Além disso, ela revogou dispositivo de norma anterior que considerava como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino os gastos com o pessoal inativo.
“A vinculação da receita de impostos dos artigos nº 212, caput, da Constituição Federal e nº 60 do ADCT/1988 somente se justifica para atender à destinação constitucional de manutenção e desenvolvimento do ensino como um todo, incluídas a educação básica e a valorização dos profissionais da educação. Encargo previdenciário relacionado a inativos e pensionistas da rede estadual ou municipal de educação não são despesa com ensino, mas responsabilidade previdenciária do ente da federação”, sustenta a inicial da ação.
Íntegra da inicial da ADI 5691
Íntegra do aditamento na ADI 5691
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6406 / 6415
pgr-imprensa@mpf.mp.br
facebook.com/MPFederal
twitter.com/mpf_pgr
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.