Plano de saúde: 2ª Turma Cível concede tutela antecipada a idoso
Em decisão unânime, os desembargadores da 2ª Turma Cível deram provimento ao agravo de G.A.M. contra a Unimed, concedendo os efeitos de tutela antecipada para que esta atendesse o agravante nas cidades de Maracaju e Dourados.
O agravo cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, indeferida pelo julgador singular. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que exista prova inequívoca dos fatos, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou abuso de direito de defesa.
De acordo com os autos, desde 1983 o agravante passou a ser beneficiário do plano de saúde celebrado com a Unimed e, desde então, realiza consultas e atendimentos médicos e hospitalares na cidade de Maracaju, onde reside, e Dourados com a total cobertura da cooperativa. Porém, passados mais de vinte anos, a Unimed se insurge com tal situação, negando-lhe o acesso à prestação do serviço.
O relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, entendeu que há fundado receio de dano irreparável consubstanciado na hipossuficiência do agravante, na sua idade avançada (76 anos) e no seu estado de saúde (hipertenso e diabético) necessitando de acompanhamento médico constante, conforme atestou o profissional que o assiste desde 1985.
O desembargador acredita que não há que se vislumbrar perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, já que a medida não trará qualquer prejuízo financeiro à Unimed e que G.A.M. continua pagando a mensalidade do plano contratado.
A fumaça do bom direito se revela na existência de discussão judicial sobre a legalidade da cláusula contratual que restringe a área de atendimento ao município de Campo Grande. Logo, diante da necessária cautela e prudência nas questões atinentes à saúde, mormente quando se trata de um idoso, impõe-se manter a situação tolerada e permitida pela Unimed há mais de vinte anos, até o julgamento do mérito desta ação, concluiu o Des. Julizar.
Autoria do Texto: Assessoria de Imprensa
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