Plano de Saúde de recém-nascido internado após 30 dias deve ser mantido
A Lei dos Planos de Saúde prevê a cobertura sem inscrição como beneficiário no contrato apenas para os primeiros 30 dias após o nascimento.
No entanto, a fim de ser resguardado o direito dos beneficiários que estejam em tratamento ou internados, a 3ª turma do STJ determinou a uma operadora de plano de saúde a cobertura assistencial para um recém-nascido submetido a internação que ultrapassou o 30º dia do seu nascimento, ainda que ele não tenha sido inscrito como beneficiário no contrato.
No caso em questão, a mãe é dependente do plano de saúde e, logo após o parto, o recém-nascido foi submetido a uma cirurgia cardíaca, necessitando de internação por período superior a 30 dias. A mãe então ajuizou ação contra a operadora para manter a cobertura até a alta. O pedido foi deferido em primeiro grau e confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
A relatora ministra Nancy Andrighi, ensinou que o artigo 12, III, a, da Lei dos Plano de Saúde estabelece garantia de cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto. Após esse prazo, é assegurada a inscrição do menor como dependente do plano (mesmo sem vínculo contratual direto), isento do cumprimento dos períodos de carência.
Com base na jurisprudência do STJ, a ministra comentou que, mesmo quando ocorre a extinção do vínculo contratual - e, consequentemente, cessa a cobertura -, "é sempre garantida a continuidade da assistência médica em favor de quem se encontra internado ou em tratamento médico indispensável à própria sobrevivência/incolumidade" - situação em que se encontra o recém-nascido do caso em julgamento.
O número do processo não é fornecido porque tramita em segredo judicial.
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