Plano de saúde é condenado a indenizar consumidores por próteses cardíacas
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que obrigou o Plano de Assistência Complementar de Saúde da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora (MG) a indenizar consumidores que tiveram de pagar por próteses indispensáveis à realização de cirurgia de angioplastia.
O Ministério Público de Minas Gerais considerou abusiva a cláusula contratual que excluía da cobertura o implante das próteses cardíacas, que à época custavam em torno de R$ 2.500 cada.
Na ação civil pública, o Ministério Público pediu que a seguradora fosse condenada a ressarcir os consumidores lesados, a reformar a cláusula excludente e, ainda, a pagar indenização no valor de R$ 100 mil para o Fundo Municipal de Direitos do Consumidor em razão de dano moral coletivo.
O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade da cláusula excludente, mas julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parte da sentença apenas para atender ao pedido de indenização pelos danos individuais, mas negou a indenização que seria revertida ao fundo municipal.
Relação comum
O acórdão considerou que a ação civil coletiva manejada pelo Ministério Público, prevista no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), oferece uma proteção específica de direitos individuais homogêneos. Daí a negativa ao pagamento de danos morais coletivos.
No recurso especial para o STJ, o Ministério Público insistiu na tese de que também caberia reparação pelos danos morais coletivos.
Com base em precedentes do STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, afirmou que o CDC e a Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, aplicam-se reciprocamente naquilo que lhes é compatível, para as ações que digam respeito à violação de interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos, sempre que a situação subjacente disser respeito a direitos do consumidor.
Ele analisou as diferenças entre essas categorias de direitos e concluiu que a legislação prevê consequências bem distintas a cada espécie de interesses levados a juízo.
Em relação ao caso analisado, Salomão defendeu que, embora a eventual negativa indevida do plano de saúde possa gerar danos individuais, antecede a essa recusa uma relação jurídica comum a todos os contratantes, que podem ou não vir a sofrer danos pela prática abusiva identificada na ação.
Prejuízos individuais
Diferentemente do que entendeu o acórdão do TJMG, Salomão considerou que um direito coletivo também foi violado, e não exclusivamente um direito individual homogêneo. Essa violação justifica a condenação imposta à seguradora de ajustar a cláusula ilegal nos contratos para atingir o grupo de segurados de forma idêntica e indivisível e até mesmo os consumidores futuros do plano de saúde.
Contudo, Salomão enfatizou que essa cláusula ilegal não teve outras consequências lesivas além daquelas experimentadas por quem, concretamente, teve o tratamento embaraçado ou precisou desembolsar os valores ilicitamente sonegados pelo plano. Esses prejuízos, explicou, dizem respeito a direitos individuais homogêneos.
O ministro considerou que não houve dano indenizável de ordem coletiva cujas vítimas seriam todos os atuais contratantes do plano nem de ordem difusa em relação aos indetermináveis futuros contratantes do plano de saúde.
A Turma manteve o acórdão do TJMG, mas com base em fundamentação diversa. Os ministros afastaram o entendimento de que, por se tratar de ação direcionada à tutela de direitos individuais homogêneos, jamais caberia a condenação por danos morais coletivos.
FONTE: STJ
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