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16 de Maio de 2024
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    Plano de saúde é condenado a indenizar

    há 13 anos

    Um homem aposentado, que mora na cidade de Governador Valadares, região do Vale do Rio Doce, vai receber uma indenização no valor de R$22.703,90 do Plano de Assistência à Saúde do Aposentado CVRD (Pasa), em decorrência de despesas efetuadas com um atendimento de urgência. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

    O aposentado C.G. conta que, em 18 de julho de 2006, foi atendido num hospital da cidade de Aracruz (ES), onde teve uma fratura no colo do fêmur direito diagnosticada. A fratura foi causada por uma queda e agravada pela idade (89 anos à época). Devido à gravidade do quadro, inclusive com a necessidade de cirurgia e internação em UTI, foi autorizada, pelo hospital, a remoção do acidentado.

    O hospital para o qual foi levado, na cidade de Cariacica, na região metropolitana de Vitória (ES), deixou de atendê-lo porque não dispunha de vaga em UTI. C.G. afirmou que, diante da urgência, sua família não teve outra alternativa senão removê-lo para Belo Horizonte. E disse que, como o plano de saúde não dispunha de meios de transporte próprios, ele teve que arcar com todas as despesas de remoção e transporte.

    Assim, o aposentado foi internado no Hospital Mater Dei, onde se submeteu à cirurgia e foi internado na UTI. Ele conta que seu quadro de saúde era grave, “tanto que já havia tido uma trombose e insuficiência cardíaca, sendo negado o tratamento pela seguradora de saúde”. Diante da negativa do plano de saúde em arcar com o tratamento e reembolsar as despesas com o transporte, C.G. recorreu à Justiça.

    A Pasa alegou que o paciente não teria direito ao ressarcimento dos valores que pagou pela colocação de prótese e “pelos serviços prestados por profissional não credenciado, bem como por transporte aéreo”, pois estes são serviços não cobertos. E ainda sustentou que, “no momento em que C.G. optou livremente por utilizar-se de profissional que não compõe a rede credenciada do plano e foi submetido a uma intervenção cirúrgica para colocação de prótese, não há como ele buscar o ressarcimento junto ao plano, uma vez que tais procedimentos não são cobertos pelo tipo de seguro de saúde contratado”.

    Decisões

    O juiz da comarca de Governador Valadares, Roberto Apolinário de Castro, condenou o plano de saúde ao pagamento dos valores gastos pelo aposentado referentes à colocação da prótese e ao transporte aéreo utilizados por C.G. e não acobertados, “corrigido monetariamente a partir do desembolso”. E ainda julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que houve “mero aborrecimento do requerente”.

    A Pasa recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Maurílio Gabriel, entendeu que “o segurado tem direito ao reembolso dos honorários pagos a médicos não credenciados se, em razão da urgência, ficou impossibilitado de ser atendido por profissionais credenciados pelo plano de saúde”.

    E ainda avaliou que “o procedimento cirúrgico ao qual se submeteu C.G. é inteiramente coberto pelo plano de saúde e este procedimento implicou a colocação da prótese”.

    “O administrador do plano não pode recusar o pagamento de prótese quando a sua colocação é essencial e está diretamente ligada ao procedimento cirúrgico autorizado”, concluiu. O relator também reiterou que a utilização do transporte aéreo, com UTI móvel, “se mostrou imprescindível à preservação da vida e da integridade física de C.G. e ao próprio sucesso do procedimento cirúrgico a que se submeteu”.

    Com estes argumentos, o magistrado confirmou integralmente a sentença de 1ª Instância. Os desembargadores Tibúrcio Marques (revisor) e Tiago Pinto (vogal) concordaram com o relator.

    Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

    TJMG - Unidade Raja

    (31) 3299-4622

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    Processo nº: 2034241-95.2006.8.13.0105

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