Plano de saúde é condenado a reparar danos por romper contrato sem aviso
Em razão do descredenciamento de uma clínica de fisioterapia sem que os consumidores e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fossem notificados com pelo menos 30 dias de antecedência – conforme previsto pelo artigo 17 da Lei 9.656/1998 –, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma operadora de plano de saúde do Rio de Janeiro a reparar todos os prejuízos sofridos pelos segurados – tanto materiais quanto morais –, os quais deverão ser comprovados pelo Ministério Público e pelos interessados na fase de liquidação de sentença.
O recurso julgado teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra a operadora pelo descumprimento das normas de descredenciamento. Os pedidos do MP foram julgados improcedentes em primeiro grau, pois a juíza considerou que, apesar de ter havido desrespeito aos pressupostos legais, a operadora realizou aditivos contratuais com outras clínicas após a instauração do inquérito civil, e não teria havido comprometimento dos serviços que eram prestados pela clínica descredenciada.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que negou o pedido de condenação por danos morais coletivos feito pelo MP contra a operadora. Em relação aos danos morais e materiais individuais, o TJ-RJ entendeu que a ação coletiva proposta pelo MP não era a via processual adequada. Para o tribunal, tais danos deveriam ser apontados e apurados, se fosse o caso,...
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