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16 de Maio de 2024
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    Plano de saúde é condenado por reduzir atendimento de home care

    A Juíza da 9ª Vara Cível de Brasília confirmou liminar que determinou que a GEAP e a POLI CARE arquem com os custos do serviço de home care (acompanhamento domiciliar), 24 horas e condenou também as requeridas ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais a familiares de paciente idosa que teve reduzido atendimento de home care, vindo posteriormente a falecer.

    Consta na inicial que a paciente contava com 83 anos de idade e era portadora de hipertensão arterial sistêmica e doença coronariana, quando passou vários meses internada na UTI do Hospital São Francisco e, ao receber alta hospitalar, passou a ser atendida pelo serviço de home care, conforme previsto na cobertura de seu plano de saúde. Ocorre que, segundo a parte autora,a requerida passou a agir com descaso, retirando o acompanhamento noturno e reduzindo o atendimento do home care, para apenas 6 horas. Ademais, em 01.06.09, a requerida deixou de oferecer medicação, fralda e outros materiais necessários ao seu tratamento.

    A GEAP- Fundação de Seguridade Social- sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que é uma operadora de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada, sem finalidade lucrativa, que desenvolve suas atividades mediante administração dos recursos advindos dos beneficiários e das patrocinadoras, não exercendo suas atividades em condições abertas ao mercado. Aduz ainda que sempre prestou assistência adequada e que a interrupção de qualquer fase do atendimento do home care é embasado por laudo médico e acompanhamento diário. Alega ainda a requerida que o home care depende de uma gravidade real, o que não se trata do presente caso, já que a autora pode ser tratada em casa apenas por um cuidador supervisionado e atendido pelo PGC (programa de gerenciamento de casos) e PPGR (programa de promoção à saúde e gerenciamento de riscos). Por fim, sustenta que a Poli Care acusou, por meio laudo elaborado por uma médica que acompanha a Sra. Severina diariamente, pela desnecessidade da manutenção do serviço em regime de 24 horas ou atendimentos noturnos.

    A Poli Care Ltda argumentou de que somente a GEAP pode suspender o tratamento de atendimento domiciliar, sendo apenas obrigada a prestar serviços ambulatoriais e apoio diagnóstico e terapêutico, cumprindo as determinações da primeira ré. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.

    A autora apresentou réplica. Na audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoal das partes e realizada a oitiva de duas testemunhas. Foram juntadas as Alegações finais. E por fim, a Defensoria Pública noticiou o óbito da paciente.

    Segundo a juíza, "estou convencida de que a prova coligida nos autos é suficiente para demonstrar que o quadro de saúde da senhora indicava a necessidade do serviço de home care, de forma integral, para a manutenção da sua saúde. Nesse quadro, emerge que a autora faria jus à cobertura contratada, materializada pela autorização e custeio, por parte das demandadas, do tratamento indicado na petição inicial, consubstanciado no fornecimento do serviço de home care, sendo abusiva a negativa da operadora em reduzir o tempo necessário de acompanhamento. Devem as requeridas ser responsabilizadas solidariamente, em virtude do art. 14 e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que GEAP, com base em relatórios feitos pela Poli Care, suspendeu, de forma indevida, parte do serviço de home care". Quanto aos danos morais, "convém registrar que o direito à indenização por violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito aosseus herdeiros. Considerando não apenas aaflição causada a si e seus familiares, mas o própriorisco ocasionado à sua saúde.Tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 está em perfeita sintonia com finalidade da função judicante, até mesmo porque o serviço de home caro não foi totalmente interrompido, mas apenas reduzido".

    Processo : 2009.01.1.088350-5

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