Plano de saúde, em decisão liminar, terá que cobrir internação de paciente atendido em situação de urgência/emergência.
Justiça determina a paciente menor, ainda no periodo de carência do plano, cobertura de internação, tendo em vista seu atendimento ser caracterizado como de urgência/emergência. É oportuno destacar o fato do atendimento ser de urgência. O quadro de saúde do paciente no momento do atendimento era grave, sendo atendido no pronto socorro, todavia, a equipe médica responsável pelo caso, optou por bem pela internação, até seu pronto reestabelecimento. Administrativamente, os pais do menor, solicitaram ao plano o atendimento, dada a situação de urgência. Ocorre que o plano além de negar a cobertura, asseverou que caso os pais insistissem no pedido, o plano seria cancelada, unilateralmente. Diante da dor, do sofrimento e da humilhação, a família optou por recorrer a Justiça na busca por seus direitos. Desta sorte, como exposto, por meio de uma decisão liminar, o Douto Magistrado plantonista em seu respeitável decisão, determinou à ré que garanta a internação do autor, desde a sua entrada hospitalar, arcando com os respectivos custos, pelo tempo que perdurar a prescrição médica, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas de efetivação direta no caso de descumprimento.
Nas palavras do advogado responsável pelo caso Dr. Johnny Theodoro, a luta pela Justiça, não tem dia, nem hora. Sáude é vida. Negativas abusivas, devem ser combatidas. Este é o ideal de sua vida!
O processo segue seu curso regular e a esperança é que ao final, se confirme a decisão liminar.
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