Plano tem de cobrir internação em UTI por tempo indeterminado
Plano de saúde tem de cobrir por tempo indeterminado a internação em UTI. O entendimento é do juiz Jomar Juarez Amorim, da 3ª Vara Cível de São Paulo, que obrigou o plano de saúde da Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a pagar, sem limite de prazo, a internação de um aposentado de 86 anos de idade em estado crítico de saúde até a alta. Os planos de saúde costumam cobrir internação pelo prazo limite de 30 dias. O plano já cumpriu a sentença.
O aposentado, sofrendo de doença grave foi cobrado pelo tempo que precisaria permanecer na UTI além dos 30 dias. A defesa do aposentado representada pelo advogado Robson Orgaide entrou com ação declaratória de nulidade de cláusula contratual alegando que a cobrança é abusiva de acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça.
O juiz Amorim reconheceu como abusiva a cláusula contratual e mandou que se prolongasse indefinidamente a internação do paciente, levando em consideração apenas o critério médico. “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e torno definitiva a liminar, pondo fim ao processo com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil”, concluiu o juiz.
Leia a íntegra da sentença
Processo 000.05.054071-8
Classe Procedimento Ordinário (em geral)
Área Cível
Distribuição 20/05/2005 às 15:21 - Foro Central / 3ª Vara Cível
Requerente: Antonio Sirna
Requerido: Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer. Aduziu o autor, em suma, que contratou plano de assistência médico-hospitalar mantido pela ré. Acometido de doença grave, contando oitenta e seis anos de vida, foi exigido valor em decorrência da limitação do tempo de internação, sendo abusiva tal conduta à l...
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