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2 de Maio de 2024
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    Planos de previdência privada não devem utilizar TR como índice de correção

    há 7 anos

    Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento de que a Taxa Referencial (TR) não deve ser utilizada como índice de correção monetária para os planos de previdência privada aberta ou fechada. Nos casos de planos de previdência complementar, a Turma concordou que a melhor opção é a adoção de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE).

    Um grupo de beneficiários de plano de previdência pediu a substituição da TR pelo INPC por considerar que a TR, entre 1999 e maio de 2004, “não repôs adequadamente a perda decorrente da inflação”.

    Diante do alegado prejuízo, os beneficiários pediram o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação da TR e a atualização da complementação das aposentadorias de acordo com novo índice, desde sua concessão.

    O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) foi favorável à atualização das aposentadorias de acordo com o INPC, condenando a seguradora “ao pagamento da correção monetária plena de acordo com o INPC sobre os benefícios de complementação da aposentadoria”. Além disso, declarou, de ofício, a prescrição quinquenal da cobrança de valores pagos a menor no período anterior a 29 de setembro de 2001.

    INPC

    Ao dar o voto que prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, o ministro Villas Bôas Cueva reconheceu que, conforme estabelecido em sua Súmula 295, o STJ considera que a TR é válida para indexar contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada.

    No entanto, segundo ele, “nos precedentes que deram origem ao enunciado sumular verifica-se que a TR não era utilizada isoladamente, mas em conjunto com juros bancários ou remuneratórios (a exemplo da caderneta de poupança, dos contratos imobiliários e das cédulas de crédito)”.

    Villas Bôas Cueva explicou que “se a complementação da aposentadoria, de natureza periódica e alimentar, continuar a ser corrigida unicamente pela TR, acarretará substanciais prejuízos ao assistido, que perderá gradualmente o seu poder aquisitivo com a corrosão da moeda, dando azo ao desequilíbrio contratual”.

    Portanto, o ministro concluiu que “o INPC/IBGE é um dos índices gerais de preços de ampla publicidade indicados pelos órgãos governamentais como adequados para corrigir as aposentadorias suplementares, não podendo ser restabelecida a TR, dada a sua impropriedade para tal finalidade”.

    Leia o acórdão.
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    3 Comentários

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    Prezados,
    Estou com a BrasilPrev desde 1994. Quando pensei em converter em benefício foi aí que observei que a correção seria pela TR. Falei com o banco, BrasilPreve, Ouvidoria, mas o que eles alegam é que não é possível alterar o índice de correção, tem que continuar com a TR, e este seria a base do reajuste dos benefícios após a opção para conversão em benefício. Suspendi a contribuição e agora não sei o que fazer visto que correção do benefício pela TR não vale a pena.
    Quando você está contribuindo mensalmente tem a tx de administração (acho que é 9%) mas a correção do montante é TR + 6% aa + participação nos excelentes. A partir do momento que suspendi o pagamento, o banco disse-me que não teria mais direito a participação nos excedentes financeiros.
    Se optar por converter em benefício, aí é seria só TR, como índice de correção.

    Preciso de uma orientação se juridicamente consigo alterar para 6% + IGPM ou outro indexador, de modo a compensar a variação monetária no período.

    Obrigado,

    Odail José da Silveira
    15 981168910
    odail.silveira@hotmail.com continuar lendo

    Tal decisão deveria ter como base a Medida Provisória 1488 de 8/10/1996, que, em seu art. 4, alterou o § 5º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995, retirando a TR como índice de atualização monetária para a Previdência Privada Aberta.
    Se tal fosse explicitamente declarada, impediria a Quarta Turma do S.T.J. de sempre definir a TR como o índice válidos em suas decisões. continuar lendo

    Prezados,
    Eu entrei em um plano de previdência privada em 07/02/1996 - Brasilprev (Individual TR).
    Quando dei por fé, há 2 anos, que o benefício seria corrigido somente pela TR eu paralisei as contribuições.
    Infelizmente, entrei neste plano inocentemente, e como sempre os pagamentos eram em débitos automáticos não percebi isso, até que um dia, pensando em usar o benefício, tomei conhecimento deste fato. Foi aí que paralisei as contribuições.
    Pergunto: tenho direto também a ter outro indexador ao invés da TR?

    Agradeço a atenção de vocês e coloco-me à disposição.

    Obrigado,

    Odail José da Silveira
    odail.silveira@hotmail.com / odail.silveira@gmail.com
    +15 9 8116.8910 continuar lendo