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17 de Junho de 2024
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    Planos de saúde na mira do Código de Defesa do Consumidor

    Os consumidores entraram 2011 com uma grande notícia: o Código de Defesa do Consumidor (CDC) poderá ser, REALMENTE, aplicado aos planos de saúde. Na maioria das vezes, a Justiça já entendia que o código valia nos conflitos entre usuários e operadoras. Mas agora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reuniu todos esses entendimentos na súmula 469, editada no fim de novembro/2010, para garantir que haja um instrumento Judiciário para uniformizar decisões de vários tribunais sobre temas polêmicos e facilitar a interpretação dos juízes em futuras ações.

    O CDC já funcionava para os planos de saúde, mas, como o setor tem uma lei específica para contratos assinados após janeiro de 1999 (lei nº 9.656), as operadoras argumentavam que o que valiam eram as regras próprias. A resistência das operadoras em adotarem o Código acontece mais em casos de exclusão de cobertura e reajustes abusivos. Antes, as empresas alegavam que um procedimento não estava no rol de tratamentos previstos no contrato e o negavam ao paciente; ou então, quando o índice de reajuste não estava estipulado, elas aumentavam demais.

    "Agora vai ficar mais fácil resolver isso na Justiça valendo-se do artigo nº 51 do CDC, que afirma serem nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada", diz a advogada do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) Juliana Ferreira.

    Segundo a advogada, para concretizar o CUMPRIMENTO da Lei, o próximo passo é convencer a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a adotar a súmula 469 na regulamentação do setor. Já enviamos uma carta ao órgão, junto com outras entidades de defesa do consumidor". O texto diz que"na lei de criação da agência não há qualquer restrição da sua atuação relacionada ao tipo de contrato ou a sua data de assinatura". Por meio da assessoria de imprensa, a ANS esclarece que já se vale da lei 9.656 e, quando há alguma lacuna, aplica o CDC.

    fonte: SINJUS-MG com O Tempo/Super

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