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16 de Junho de 2024
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    Pleno do TST vai examinar constitucionalidade de dispositivo da Reforma Trabalhista sobre honorários

    Publicado por COAD
    há 5 anos

    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho remeteu ao Tribunal Pleno a discussão sobre a constitucionalidade do dispositivo da CLT introduzido pela Reforma Trabalhista segundo o qual a parte perdedora, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios à parte vencedora. De acordo com o Regimento Interno do TST (artigo 275, parágrafo 3º), quando um dos órgãos julgadores da Corte acolhe arguição de inconstitucionalidade de algum dispositivo de lei, o processo deve ser remetido ao Tribunal Pleno.

    Honorários de sucumbência

    De acordo com o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte perdedora (sucumbente) deve pagar ao advogado da parte contrária honorários de 5% a 15% da condenação ou do valor da causa. O parágrafo 4º do dispositivo admite, no caso de a parte vencida ser beneficiária da justiça gratuita, a utilização dos créditos provenientes da ação em que houve a condenação e de outras. Caso não haja créditos, a execução pode ser suspensa.

    A reclamação trabalhista foi ajuizada por um repositor dos Supermercados BH Comércio de Alimentos Ltda. para pleitear o pagamento de horas extras e a reversão da dispensa por justa causa. O juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) deferiu parcialmente os pedidos (entre eles o da justiça gratuita), no valor de R$ 3,4 mil, mas condenou o empregado ao pagamento dos honorários advocatícios de 15% na parte em que foi perdedor.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reduziu os pedidos a R$ 1,2 mil, mas manteve a cobrança imediata dos honorários. Segundo o TRT, somente se o empregado não tivesse obtido êxito no processo é que as obrigações poderiam ser suspensas.

    Inconstitucionalidade

    No recurso de revista, o repositor sustenta que o entendimento do TRT viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da erradicação da pobreza e da marginalização, da redução das desigualdades sociais e do direito de ação e de assistência jurídica integral e gratuita do cidadão que comprova insuficiência de recursos para quitar custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Aponta, ainda, contrariedade ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a matéria.

    Incoerência

    No exame do recurso de revista, o ministro Augusto César observou que a Constituição da República (artigo 5º, inciso XXXV) prevê o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. Na sua avaliação, o sistema jurídico brasileiro de tutela dos direitos sociais havia alcançado, antes da Reforma Trabalhista, estágio mais avançado de proteção ao garantir a gratuidade plena na Justiça do Trabalho.

    A seu ver, é incoerente com esse direito que o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao pagamento imediato de honorários sobre valores destinados à sua subsistência assegurados no processo. “Ou bem se preserva a compreensão de que as parcelas trabalhistas, sobretudo as de natureza salarial, se revestem de caráter alimentar e por isso são insuscetíveis de compensação, ou bem se relativiza de vez a correlação entre o direito de obter alimentos e o princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou.

    Segundo o ministro, a garantia do acesso à justiça a pessoa sem condição de arcar com os custos do processo do trabalho “não pode ter regulação infraconstitucional que a desnature”. “Se é esse o caso, a lei padece de inconstitucionalidade”, destacou.

    Por maioria, a Turma acolheu a arguição de inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e determinou a remessa dos autos ao exame do Tribunal Pleno para o processamento do incidente.

    (CF)

    Processo: RR-10378-28.2018.5.03.0114

    FONTE: TST

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pleno-do-tst-vai-examinar-constitucionalidade-de-dispositivo-da-reforma-trabalhista-sobre-honorarios/762894036

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