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2 de Maio de 2024
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    Pleno nega reintegração em cargo público a ex-investigador da Polícia Civil

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos
    O Tribunal Pleno, em apreciação de ação de Mandado de Segurança, negou o pedido do ex-investigador da Polícia Civil, Hércules dos Santos Araújo, de reintegração ao cargo público. Hercules foi demitido do cargo em 2016, após conclusão de Processo Disciplinar Administrativo instaurado contra o ex-investigador por prática de transgressões disciplinares previstas nos incisos XII, XXXIX e XLIV na Lei Complementar nº 22/94, a qual estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará. Conforme o processo, em abril de 2013, Hércules foi incumbido de levar uma viatura da Polícia Civil, de Rurópolis para Santarém, para a realização de revisão e manutenção do veículo, bem como outras atividades administrativas. No percurso, na Rodovia Cuiabá-Santarém, colidiu com um caminhão. Por conta do referido acidente foi instaurado inquérito policial, que o indiciou pela prática de crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”. O ex-servidor alegou que o ato de demissão violou os princípios da legalidade, do contraditório e ampla defesa, da razoabilidade e proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, considerando ainda que não levou em conta a sua ficha funcional, a qual aponta que, ao longo de 22 anos de serviços nos quadros da Polícia Civil, nunca sofreu qualquer punição. Hercules afirmou ainda no Mandado de Segurança que não foi realizado exame pericial que atestasse o suposto estado de embriaguez, não recebera voz de prisão na ocasião, nem fora apresentado à autoridade policial. Afirmou ainda que permaneceu no local do acidente e que, após, seguiu para a Delegacia de Polícia de Santarém, onde teria aguardado por longo tempo o delegado plantonista. Disse ainda que deixou a Delegacia porque estaria se sentindo mal em razão do acidente. A relatora do processo, desembargadora Diracy Alves, no entanto, afirmou que o procedimento administrativo disciplinar para apurar a suposta responsabilidade do servidor foi instaurado regularmente, sendo realizado de acordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressaltou a relatora que não se verifica na ação “qualquer vício procedimental que macule de ilegalidade o processo administrativo que culminou na demissão do impetrante do serviço público”. A desembargadora relatora destacou ainda “que não há óbice legal de qualquer ordem em apurar judicialmente se o procedimento adotado pela comissão processante está em conformidade com a lei que disciplina a matéria, haja vista que esse é o papel do Poder Judiciário, sendo-lhe vedado apurar a conveniência e oportunidade da atuação administrativa”. Além disso, a magistrada frisou ainda, com base em várias jurisprudências, que a ação de mandado de segurança não é a via adequada para a revisão do juízo de valor das provas produzidas no processo administrativo disciplinar.
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