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1 de Junho de 2024
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    Polêmica: professores comentam a nova lei de detração

    há 11 anos

    No dia 3 de dezembro de 2012, foi publicada e entrou em vigor a Lei 12.736, que alterou uma regra relacionada ao instituto da detração penal.

    O art. 1.º da Lei 12.736, de plano, já mostra a justificativa de sua aprovação: "Art. 1o A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei."

    Ou seja, o próprio juiz que sentencia e condena o réu deve considerar o tempo de prisão provisória ou internação cautelar, descontando esse período da pena.

    Em seguida, o art. 2.º da Lei traz a alteração do art. 387 do Código de Processo Penal, que recebeu um § 2.º com a seguinte redação: "§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR)

    Apesar da pequena modificação, surgiram inúmeros questionamentos sobre o tema.

    Separamos 10 questões para todos debaterem, aqui no Atualidades.

    1) Se agora é o juiz que profere a sentença, o competente para considerar a detração, a competência do juiz da execução ficou esvaziada nesse quesito?

    2) Ao considerar a detração penal, surge uma nova fase de fixação de pena?

    3) Ao considerar a detração penal, o juiz deve diminuir a pena anteriormente fixada na própria sentença e o trânsito em julgado levará por base a pena, já descontada a detração?

    4) É possível falarmos em progressão de regime, após o desconto da detração na sentença? Entendendo que sim, temos o posicionamento do Promotor de Justiça Rogério Sanches Cunha, que se manifestou por meio de um memorial escrito, clique aqui.

    5) É possível falarmos de livramento condicional, após o desconto da detração na sentença?

    A Defensora Pública Juliana Belloque concorda com tal possibilidade:

    6) Quais os limites dessa detração penal, pois a lei fala apenas em considerá-la para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena fixada?

    7) Se o juiz sentenciante cuida da detração apenas para fixar o regime inicial, o juiz da execução fará nova análise da detração, para outras finalidades, como o desconto da pena?

    De acordo com o advogado Ivan Luis Marques, sim:

    8) Se tratarmos da questão com a progressão de regime, deve o juiz sentenciante analisar, também, os requisitos subjetivos da progressão?

    9) A inclusão da detração na análise do juiz para fixar o regime inicial de cumprimento de pena, possuiria o condão de mitigar o regime inicial fechado obrigatório para os reincidentes?

    10) Tal mudança legislativa é inconstitucional?

    Professor Luiz Flávio Gomes falou sobre o assunto:

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/polemica-professores-comentam-a-nova-lei-de-detracao/100249410

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