Policiais e Militares e a Vedação da Prática da Advocacia
Policiais e militares não podem advogar em causa própria, decide STF
Segundo o Plenário, esses profissionais poderiam ter privilégios de acesso a inquéritos e processos, entre outras vantagens que desequilibram a relação processual.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia que autorizavam policiais e militares na ativa a advogar em causa própria. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7227, na sessão virtual encerrada em 17/3.
Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, foi julgado procedente o pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra os parágrafos 3º e 4º do artigo 28 do Estatuto (Lei 8.906/1994). Os dispositivos, incluídos em 2022 pela Lei 14.365, permitiam a atuação "estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais", mediante inscrição especial na OAB.
Segundo a relatora, a lei dispõe há décadas sobre a incompatibilidade do exercício da advocacia e das funções exercidas por policiais e militares na ativa, e o STF já concluiu que norma contra a atuação, como advogados, de agentes da segurança pública, mesmo que em causa própria, não ofende a Constituição.
Abusos e tráfico de influência
A ministra ressaltou que os regimes jurídicos de policiais e militares não são compatíveis com o exercício simultâneo da advocacia, porque esses profissionais desempenham funções estatais relacionadas à segurança pública e executam tarefas que os colocam, direta ou indiretamente, próximos de litígios jurídicos. Por sua vez, as normas questionadas podem propiciar influência indevida e privilégios de acesso a inquéritos e processos, entre outras vantagens que desequilibram a relação processual. "A advocacia simultânea, mesmo em causa própria, exercida por policiais e militares põe em risco a boa administração da justiça, privilegiando estes servidores relativamente aos demais advogados", apontou.
Ainda segundo a ministra, a incompatibilidade visa impedir abusos, tráfico de influência e práticas que coloquem em risco a independência e a liberdade da advocacia.
Remuneração
Um dos argumentos apresentado na justificativa para a aprovação das normas foi o de que policiais e militares não teriam remuneração adequada para custear o risco inerente à profissão e outras demandas de interesse pessoal, mesmo tendo formação acadêmica e aprovação no exame da OAB. Mas, de acordo com a ministra, a questão remuneratória dessas carreiras não é um critério constitucionalmente válido para autorizar o exercício da advocacia, consistindo, na verdade, em privilégio para determinados servidores públicos.
Informações via STF / Processo relacionado: ADI 7227
1 Comentário
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Sinceramente não entendo essas restrições impostas aos militares, principalmente sabendo que é exigido o título de bacharel em Direito e ainda a aprovação no exame da OAB para ingresso na carreira militar, como nos exemplos abaixo.
2.1 São requisitos legais para ingresso no CFO da PMMG, previstos na Lei nº 5.301/1969:
b) possuir título de bacharel em Direito, obtido em estabelecimento reconhecido pelo
sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal;
.........
II - requisitos específicos exigidos do candidato ao CFO/QC:
e) apresentar declaração do respectivo órgão controlador do exercício profissional,
informando estar habilitado para o exercício da profissão, em pleno gozo das prerrogativas profissionais e com a situação regularizada junto ao órgão fiscalizador do exercício profissional, na área a que concorre; e
f) o Bacharel de Direito, aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
que exercer cargo ou função incompatível com a advocacia, estando vedada sua inscrição na Ordem,
deverá apresentar o certificado de aprovação no Exame da Ordem para Admissão no Quadro de
Advogados, assinado pelo Presidente do Conselho Seccional, ou da Subseção delegada, e pelo
presidente da banca examinadora da OAB. continuar lendo