Policial retirada do cargo após 7 anos pode retomar funções
Uma policial civil, que foi destituída do cargo, após sete anos em atividade, ganhou o direito de retomar as funções, após sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a qual foi mantida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Nos autos, a policial alegou que se submeteu ao concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil (Edital nº 001 /2000), tendo sido aprovada na prova escrita e que, no dia 16 de dezembro de 2000, realizou a prova de capacidade física e atingiu as marcas exigidas, em tempo inferior ao estipulado para a prova, tanto que o fiscal informou que ela poderia descansar.
Acrescenta ainda que, posteriormente à realização da prova, foi informada que três dos abdominais efetuados não foram levados em consideração, o que a levou à reprovação.
Desta forma, afirma que recorreu da decisão na via administrativa, mas não obteve êxito e, embora não tenha participado do exame psicotécnico, a aptidão para a função ficou demonstrada através de laudo psicológico emitido por profissional competente e, assim, requereu a concessão de liminar para que possa participar da 4ª fase do concurso (Curso de Formação), ou para que seja submetida a nova prova de flexões abdominais e a exame psicológico.
O Estado contestou, entre outros pontos, além de mover a Apelação Cível (nº , junto ao TJRN, sob o argumento de que a autora da ação não pode se submeter à 4ª fase sem, antes, sujeitar-se à fase anterior (exame psicotécnico), sob pena de afronta ao Capítulo X, item 1 , do edital, bem como aos princípios da legalidade e da igualdade.
O desembargador Amaury Moura Sobrinho, relator do processo, destacou que, embora não exista, nos autos, demonstração de que a policial tenha completado com êxito os exercícios físicos e não exista ilegalidade na exigência deste teste e do exame psicotécnico, a policial faz jus à permanência do cargo, diante da aplicação excepcional da Teoria do Fato Consumado.
"Isso porque, da análise dos autos, constato que ela está exercendo o cargo há mais de sete anos, e, como bem ressaltado pelo representante do Ministério Público, 'sem que haja notícias de que ela, por questões inerentes a suas faculdades físicas ou psicológicas, tenha realizado qualquer ato incompatível com a atividade exercida, devendo ser destacado ainda a declaração de desempenho, na disciplina de Educação Física, ministrada no curso de formação, na qual se encontra que foi aprovada com média 9,5'", ressalta.
A decisão destacou, também, o posicionamento do STJ, ao definir que a Teoria do Fato Consumado firma-se com o decurso do tempo, o qual consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar a uma das partes prejuízo desnecessário e afronta ao disposto no artigo 462 do Código Processual Civil .
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