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28 de Maio de 2024
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    Por falta de comprovação terceiro-sargento da Aeronáutica não será promovido

    Publicado por Justilex
    há 18 anos

    Por não ter comprovado os requisitos legais necessários à promoção nem a existência de vagas, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança interposto por Paulinho Alves de Lima contra ato do comandante da Aeronáutica que deixou de promovê-lo ao posto de segundo-sargento. No caso, o militar afirmou que faz parte do corpo de pessoal graduado da Aeronáutica e que foi promovido a terceiro-sargento do quadro de Taifeiros, em abril de 2001. Segundo ele, após a transição para o quadro e depois de integralizar a graduação de terceiro-sargento por 4 anos, ele deveria ter sido promovido para o posto de segundo-sargento. No entanto seu direito foi negado devido a uma portaria publicada em 2003. Por essa razão, ele impetrou mandado de segurança. Para tanto, alegou que a portaria não se aplicava ao seu caso já que se encontrava no quadro de Taifeiros. A 8ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, declinou da competência para o STJ, pois, de acordo com o artigo 105 da Constituição da República, “compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar (...) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”. Segundo informações, o comandante da Aeronáutica, que é a autoridade coatora no caso, aduziu, como termo inicial do prazo decadencial, a data em que Alves deveria, conforme ele próprio alega, ter sido promovido para o posto de segundo-sargento, isto é, em abril de 2001. Em sua defesa, o comandante ressaltou que as promoções do corpo de pessoal graduado da Aeronáutica são realizadas de acordo com o interesse da instituição, com a finalidade de atender às necessidades de pessoal para organização militar. Além disso, as promoções são de competência do comandante da Aeronáutica e visam à regulação do chamado fluxo de carreira. Por fim, sustentou que as promoções dependem do cumprimento pelo militar de uma série de requisitos legais que Alves não comprovou possuir. Em sua decisão, o ministro Paulo Medina, relator do caso no STJ, sustentou que, por Alves não ter comprovado os requisitos legais para a promoção e a existência de vagas, o mandado de segurança não serve para discutir o direito ou não à promoção. Além disso, o presente mandado deveria ter sido impetrado 120 dias depois do ato omissivo da autoridade coatora. Com isso, decai o direito de impetrar mandado de segurança. O entendimento d relator foi seguido pelos ministros da Seção.

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