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1 de Maio de 2024
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    Por falta de defesa técnica efetiva, Defensoria Pública de SP obtém decisão que anula sentença do Tribunal do Júri

    há 9 anos
    Após intervenção da Defensoria Pública de SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade de uma sentença expedida no âmbito do Tribunal do Júri, por considerar que o réu estava indefeso durante o julgamento.

    Segundo consta no recurso enviado ao STJ, Rodrigo (nome fictício) alegou, durante toda a fase de instrução processual, ter agido em legítima defesa. Uma das testemunhas que presenciou integralmente o ocorrido também narrou os fatos em juízo de forma a sustentar essa excludente de ilicitude.

    No entanto, em plenário, o advogado dativo - constituído para fazer a defesa de Rodrigo, sequer levantou a possibilidade de legítima defesa para os jurados, tendo feito a sua defesa em apenas 9 minutos, em contraste com os 65 minutos de fala da acusação. Além disso, o advogado também dispensou a oitiva da testemunha.

    "A Constituição Federal garante a todo cidadão o direito à amplitude de defesa em todo o processo judicial, o que significa uma defesa real e concreta. O direito a uma defesa real não se confunde com uma mera formalidade e deve ser efetivo", afirmou, no recurso, a Defensora Pública Valéria Correa Silva Ferreira.

    A Defensora Pública também pontuou que, no Tribunal do Júri, vigora o princípio da plenitude de defesa, em que todos os meios lícitos de convencimento dos jurados devem ser utilizados para que o acusado possa ser absolvido. Ela contestou o fato de o defensor dativo não ter feito qualquer menção à possibilidade de absolvição de Rodrigo.

    “Se o defensor do acusado pode negar-se a pedir sua absolvição perante o Tribunal do Júri quando não se trata de réu confesso, parece que, então, tem-se um assistente de acusação ao invés de alguém que luta para que a pessoa não seja condenada. No mínimo, seria transgredir com o direito alheio.”

    Na decisão monocrática, o Ministro Felix Fischer reconheceu que as circunstâncias em que ocorreram o julgamento apontam, de forma inquestionável, que o réu esteve indefeso. “A garantia da ampla defesa, a todos assegurada, ganha maior amplitude do âmbito do Tribunal do Júri, exigindo-se que o exercício da defesa técnica seja real, efetiva e diligente. Por outro lado, a atuação formal, meramente protocolar, que em nada agregue para a adequada solução do caso penal, não pode ser admitida, sob pena de frustrar as expectativas consagradas no texto constitucional”, apontou o ministro.

    Ao anular a sentença condenatória do Tribunal do Júri, o Ministro ressaltou: “Não se está a afirmar que a tese defensiva [de legítima defesa] deva ser acolhida pelos jurados. Cuida-se somente de uma tese. O que se afirma é que ela não poderia ter sido ignorada como o foi. Competia à defesa, diante das provas produzidas, ao menos levar ao conhecimento do Conselho de Sentença a versão apresentada pelo próprio acusado”.

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