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17 de Junho de 2024
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    Por falta de lei, Juiz Federal nega implementação de audiência de custódia

    Publicado por Justificando
    há 9 anos

    O Juiz Jair Facundes Araújo, da Terceira Vara Federal de Rio Branco/AC, negou pedido feita pela Defensoria Pública da União em favor de uma presa para designação de audiência de custódia, procedimento recentemente implementado no Judiciário brasileiro para apresentação de uma pessoa presa em flagrante a um juiz em menos de vinte e quatro horas.

    Ao negar o pedido, o magistrado destacou que a audiência de custódia é bastante emblemática "do modo atual como se pretende ou se faz Direito no Brasil: pede-se algo sem desenvolver maior fundamentação, ou, quando muito, diz-se que “a medida trará benefícios”, “economizará milhões” ou “o Presidente do CNJ assim quer ou recomenda” (sem explicitar por que o direito deve corresponder à vontade ou anseio dessa autoridade) etc".

    Para o juiz, esse modo de como se pretende fazer o direito pode transformar em lei algo que não é essencialmente jurídico. Ainda que haja dados comprovando que a audiência de custódia traz benefícios ao acusado, isso não significa que deva ser lei - "O que se questiona é justamente a proposição de que algo é jurídico (ou é Direito) apenas porque evitará mais prisões ou trará mais benefícios".

    Ainda em referência ao que deve ser lei, o magistrado rebate a alegação de que a audiência deve ser implementada em razão de convênios estabelecidos entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os Tribunais Regionais Federais - incluindo o Tribunal que integra, uma vez que eles não têm força de lei - "há necessidade de se saber se um convênio tem força para impor norma processual penal que, segundo a Constituição Federal, só pode ser veiculada por lei (art. 22, CF)".

    Além do argumento de que os acordos firmados pelo CNJ são inócuos, o magistrado traz argumentos de ordem estruturais para não receber a audiência de custódia, com julgados do Tribunal Regional Federal que integra, condicionando a implementação da audiência à estruturação para tanto.

    Tratado internacional e Supremo Tribunal Federal falam sobre o tema

    Embora o Pacto de San Jose da Costa Rica preveja que o “toda pessoa presa, detida ou retida, deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”, o magistrado entende na sentença que tal previsão não necessariamente se sobreponha ao Código de Processo Penal, que trata apenas da comunicação ao juízo da prisão de alguém.

    Para ele, apesar do próprio Supremo se posicionar pela força do Tratado Internacional sobre Direitos Humanos, as diferenças de posicionamentos individuais dos ministros na Corte impedem saber ao certo o que prevalece.

    Araújo finaliza a sentença, trazendo a decisão do Supremo que afasta dúvidas e determina a obrigatoriedade da audiência de custódia. Entretanto, como na decisão liminar o ministro Marco Aurélio estipulou um prazo de noventa dias para tribunais se adequarem, não encerrado prazo, manteve o indeferimento da audiência.

    Defensor Público especialista no tema critica a sentença

    Procurado pelo Justificando, o Defensor Público Federal e autor de livros sobre o tema Caio Paiva não concordou com os argumentos utilizados pelo juiz: "(a decisã0) ressuscita a ideia ultrapassada do status normativo legal dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos" e "aposta na relevância desse debate, quando, no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, interessa somente a boa-fé dos países em cumprirem as normas dos Tratados que voluntariamente aderiram".

    Além disso, Paiva critica que a decisão "ignora um belo (e raro) exercício de controle de convencionalidade praticado pelo CNJ".

    "Felizmente, a audiência de custódia, não sem muita insistência da Defensoria Pública da União, chegou na Justiça Federal. Uma vitória dos direitos humanos. Espera-se que o preconceito contra o expediente seja enfim superado" - completou.

    Leia a sentença completa

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/por-falta-de-lei-juiz-federal-nega-implementacao-de-audiencia-de-custodia/242702885

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