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1 de Maio de 2024
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    Por força de nova lei, homicídio no trânsito não pode ser levado a júri

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    Em decisão proferida nesta quarta-feira (15), o juiz titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, Aluízio Pereira dos Santos, determinou que o processo em que o jovem R.I.G.L., que atropelou o segurança Davi Del Vale Antunes na Avenida Afonso Pena, ocasionando sua morte, seja remetido para uma das varas da justiça comum.

    A ação tramitava como homicídio doloso, ou seja, quando há intenção de matar, por tal razão era de competência de uma das varas do Tribunal do Júri. No entanto, em virtude da Lei nº 12.971/2014, a nova Lei de Trânsito sancionada pela Presidente da República, os crimes de trânsito somente podem ser interpretados como homicídios culposos, ou seja, quando não há intenção de matar.

    Em outras palavras, a referida lei criou a figura do homicídio culposo qualificado pelo resultado morte, o qual deve ser aplicado para os casos em que o acidente de trânsito ocasionar a morte de algum dos envolvidos, de modo que não mais existe o homicídio por dolo eventual no trânsito e os réus desses processos não podem ser levados a júri popular.

    Desse modo, afirmou o juiz, “considerando que, em assim sendo, não é mais crime doloso contra a vida, logo não é da competência do tribunal do júri”. E, como o caso em questão trata de excesso de velocidade e direção sob efeito de álcool, e que são matérias reguladas pela mencionada lei, o magistrado declarou a incompetência da 2ª Vara do Tribunal do Júri para julgar o processo e determinou a remessa da ação para tramitar em uma das varas criminais da Capital.

    A Lei nº 12.971 impactará também em outros processos de crimes de trânsito que tramitam na 2ª do Júri, como casos de disputa de racha que ocasionaram a morte de vítimas.

    Processo nº 0030408-44.2012.8.12.0001


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