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17 de Junho de 2024

Por que o CNJ não determinou a retomada do peticionamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no recesso forense?

Peticionamento eletrônico será retomado 09/01/2017

há 7 anos

POR QUE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA NO DETERMINOU A RETOMADA DO PETICIONAMENTO ELETRNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO NO RECESSO FORENSE

No dia 20/12/2016, a Ordem do Advogados do Brasil - Seção do Rio de Janeiro ingressou com um Pedido de Providências no Conselho Nacional de Justiça (PP nº 0007436-78.2016.2.00.0000), em que requereu a retomada do peticionamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual estava suspenso em razão do recesso forense. No dia seguinte, o Conselheiro Allemand do CNJ deferiu o pedido liminar para que fosse retomado o peticionamento eletrônico da justiça estadual daquele Estado.

Em 22/12/2016, o Procurador do Município de Pacaembu ingressou com um Pedido de Providências perante o mesmo CNJ (PP nº 0007446-25.2016.2.00.0000), requerendo a retomada do peticionamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, arguindo inclusive que haveria prescrição de alguns débitos municipais, caso o Município continuasse impedido de efetuar a distribuição eletrônica de processos de Execuções Fiscais. Porém, para este Pedido de Providências, o Conselheiro Baptista de Mattos entendeu por requerer a oitiva do Tribunal de Justiça de São Paulo, antes de se manifestar sobre o pedido liminar.

Contudo, no mesmo dia (22/12/2016), o advogado Dr. Marcelo Mammana Madureira ingressou com um Pedido de Providências junto ao CNJ (PP nº 0007448-92.2016.2.00.0000), em que requereu a retomada do peticionamento eletrônico do Projudi - BA (Sistema de Processo Eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia), arguindo que não havia motivos para que o serviço de peticionamento eletrônico ficasse suspenso, eis que o PJE e ESAJ (Sistemas de Processo Eletrônico) do mesmo Estado estavam aceitando normalmente os peticionamentos eletrônicos, e não houve qualquer aviso prévio referente a suspensão do peticionamento eletrônico em tal sistema. E no mesmo dia, 22/12/2016, o Conselheiro Norberto Campelo, acatou o pedido liminar e deferiu a retomada do peticionamento eletrônico no sistema eletrônico de processos PROJUDI no Estado da Bahia.

Em 23/12/2016, o advogado Dr. David Marlon da Silva também ingressou com um Pedido de Providências no CNJ (PP nº 0007452-32.2016.2.00.0000), e também obteve êxito em seu pedido liminar, sendo determinado que o Tribunal de Justiça do Paraná, não suspendesse, e também retomasse o peticionamento eletrônico para distribuição de petições iniciais, decisão do Conselheiro Noberto Campelo.

No mesmo dia, 23/12/2016, o advogado Dr. Douglas Sanches Ceola ingressou com um Pedido de Providências junto ao Conselho Nacional de Justiça (PP nº 0007453-17.2016.2.00.0000), e também requereu a retomada do peticionamento eletrônico junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. E, em 26/12/2016, o Procurador do Município de Pedregulho efetuou o pedido (PP nº 0007455-84.2016.2.00.0000) praticamente igual ao feito pelo Município de Pacaembu.

Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, apresentou resposta ao ofício encaminhado informando que havia necessidade de suspensão do peticionamento eletrônico em seu sistema eletrônico (ESAJ), devido a manutenção que ocorreria no sistema, o que impossibilitava a realização de continuidade da disponibilização dos serviços. Ainda, ressaltou que disponibilizou informação da indisponibilidade dos serviços de peticionamento eletrônico em seu site, informando corretamente o público. Quanto as ações de execuções municipais, que estavam para prescrever caso não fossem distribuídas, a assessoria do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu que as mesmas fossem distribuídas no Plantão Judiciário de forma física.

Deste modo, nota-se que, os Tribunais do Estado do Rio de Janeiro, Bahia e Paraná realizaram a retomada do peticionamento eletrônico, de acordo com a medida liminar concedida, conforme o artigo 8º da Resolução CNJ nº 135/2013, que estabelece: "Art. 8º O PJe estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema." E, conforme decidido pelo Conselheiro Allemand no PP nº 0007436-78: “embora o sistema de PJe de acompanhamento processual ainda não seja adotado por todos os Tribunais do País [...] os princípios que inspiraram e orientam o projeto de unificação nacional do sistema de informação para o processo eletrônico como a uniformidade, a continuidade, a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional devem ser observados indistintamente”.

No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ficou "de fora", pois tendo em vista a manutenção do sistema, a mesma configura exceção a regra do artigo 8º da Resolução CNJ nº 135/2013. Neste sentido, explicou o Conselheiro Baptista de Mattos: "É precisamente o que o Tribunal planejou para a gestão de seu sistema SAJ: a interrupção para manutenção durante o recesso forense, período em que apenas o plantão judiciário está em funcionamento. Além disso, cumpre destacar que não há indisponibilidade na prestação jurisdicional, que funciona regularmente para o atendimento das situações urgentes, com funcionários e magistrados em disponibilidade ininterrupta. Não vislumbro, portanto, perigo na demora apto a fundamentar decisão liminar do CNJ no caso em análise".

Assim, o Tribunal de Justiça de São Paulo deixou indisponíveis os serviços do sistema de peticionamento eletrônico e consulta de processos eletrônicos (ESAJ), do dia 02/01/2017 à 09/01/2017 (essa última data em que o serviço de peticionamento eletrônico e de consulta de processos está previsto para ser retomado).

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2 Comentários

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Walder Queiroz
7 anos atrás

No caso do processo eletrônico, o Direito atentou para o fato de que a informática pode ser profundamente utilizada principalmente em favor da celeridade processual e da redução dos custos de tramitação dos processos.
Apesar de criado com o objetivo de proporcionar inúmeras vantagens, que realmente têm sido observadas no cotidiano forense, surgiram inconvenientes, pois também existem algumas desvantagens que são próprias das peculiaridades do processo eletrônico, abordadas nesta publicação.
Aonde está celeridade processual e da redução dos custos de tramitação dos processos?Por mais que estejamos de recesso forense. continuar lendo

Infelizmente, o Tribunal de Justiça de São Paulo trouxe uma desculpa e essa "colou". O sistema de protocolo eletrônico deve ficar disponível ininterruptamente, e a manutenção do sistema deve ocorrer de preferência no final de semana. O período de recesso, mesmo que apenas a minoria dos advogados trabalhem, tem duração de duas semanas, um mês se pensarmos em período de suspensão de prazos, e isso afeta diretamente o trabalho desses causídicos. Ao aguardar o sistema voltar para então efetuar o protocolo gera um aculmulo de trabalho, totalmente desnecessário ao advogado. Há situações em que o advogado peticiona mesmo sem publicação, por exemplo, petição de habilitação, e ele não pode ser obrigado a cruzar os braços durante um período e ter um aculmulo de trabalho. Ademais, ao obrigar os advogados a distribuir a petição inicial no serviço de plantão, há diversas comarcas de interior do Estado que não possuem plantão na mesma comarca e o advogado tem que diligenciar até cidades vizinhas, o que aumenta o custo do processo nessa diligência. Isso, portanto, realmente afeta diretamente os causídicos, e é contrário aos princípios da celeridade e da economia processual (como exposto pelo colega). continuar lendo