Portadora de transtorno de personalidade tipo borderline tem direito a aposentadoria com proventos integrais
Por Francisco Edio Mota Torres
A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da Prefeitura de São Paulo, que visava a desconstituição da sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito de uma servidora pública à percepção de proventos integrais de aposentadoria.
A autora alegou que foi aposentada com proventos proporcionais, apesar de ter sido diagnosticada pela Junta Médica Oficial como sendo portadora de doenças graves, dentre elas, transtorno de personalidade com instabilidade emocional, tipo borderline.
Na inicial, o advogado da autora, FRANCISCO EDIO MOTA TORRES, que integra o escritório MOTA TORRES & FERREIRA ADVOGADOS, argumentou que a servidora foi aposentada pela Administração Pública Municipal em decorrência da constatação de invalidez total e permanente para o serviço público; mas, embora tenha sido aposentado por invalidez permanente, foi aposentada com proventos proporcionais porque entendeu-se que sua inativação não seria decorrente de moléstia grave ou incurável.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral, consignando que, considerada grave a doença, incide a consequência normativa que confere o direito à aposentadoria integral à autora.
De sua vez, a 12ª Câmara de Direito Público do TJSP, ao julgar o recurso apresentado pela Prefeitura, destacou que “a parte autora demonstrou de forma sólida os fatos de que é portador de doença grave, consistente no transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e de transtorno de personalidade com instabilidade emocional, tipo borderline, comprovado inclusive pelo documento médico produzido pela Junta Médica Oficial”.
O Relator do recurso, Desembargador Souza Meirelles, ressaltou, ainda, que “a Constituição da Republica assegura aos aposentados por invalidez permanente em decorrência de doença grave, que a aposentadoria será integral, sendo aplicável as normas infraconstitucionais, no caso as municipais, quando harmônicas e dentro do sistema constitucional”.
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Processo n. 1017373-67.2020.8.26.0053
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