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1 de Maio de 2024
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    Portadores de deficiência terão regras específicas em concurso público para magistratura

    há 16 anos

    O direito constitucional da reserva de 5% das vagas nos concursos públicos da magistratura aos candidatos portadores de deficiência será efetivo. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedente, na sessão desta terça-feira (12/08), o pedido formulado no Procedimento de Controle Administrativo nº 2008.10.00.000369-9 que tratava do assunto. Em resposta ao Procedimento, o plenário decidiu que para a reserva se tornar efetiva os nomes dos candidatos aprovados devem ser divididos em duas listas separadas em cada fase do certame. Sendo uma lista específica para os candidatos inscritos como portadores de deficiência. De acordo com o plenário, esses candidatos não se submetem a "nota de corte" decorrente da limitação do número de concorrentes da lista única, desde que tenham obtido pontuação mínima para aprovação em cada fase. O requerente denunciou que a ausência de regra específica, como a lista distinta e a "nota de corte", inviabiliza o direito constitucional na hipótese de aprovação de candidatos dessa categoria em quantidade superior ao número geral de vagas oferecidos no certame, mas que foram "cortados" na lista única.. O CNJ decidiu determinar ao Tribunal Superior do Trabalho a modificação da Resolução nº 907/2002 para incluir regra expressa sobre o assunto. A mesma recomendação será feita ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deverá aplicar, ainda, o percentual mínimo de 5% de reserva de vagas aos candidatos portadores de deficiência.

    Em seu voto, o relator conselheiro José Adonis Callou entende que "a reserva de vagas nos concursos públicos é uma imposição constitucional de inclusão das pessoas portadoras a ser implementada em todas as esferas do Poder Público e que os candidatos inscritos na condição de portadores de deficiência devem figurar em lista específica em cada fase do concurso, submetidos à mesma exigência de nota mínima para aprovação em cada fase, excluídos, porém da"nota de corte"decorrente da limitação numérica de aprovados".

    Segundo ele, os editais dos concursos para a magistratura têm tornado ineficaz essa diretriz, na medida em que os candidatos inscritos sob tal condição são incluídos em lista única de classificação e submetidos à mesma nota geral de corte "exemplo disso é a Resolução nº 907/2002 do TST que disciplina os concursos para ingresso na magistratura do Trabalho".

    EF/PV

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